TJAL - 0701234-53.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701234-53.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:48
Decisão Proferida
-
11/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701234-53.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 364,32 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 11:07:36, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 09:16
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:58
Decisão Proferida
-
05/12/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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