TJAL - 0700331-81.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA (OAB 14978/AL), ADV: VICTOR VITAL QUIXADÁ PADILHA (OAB 12264/AL) - Processo 0700331-81.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Antonio Rafael de Holanda CavalcanteB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 29.563,68 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de auxílio-moradia, computada a atualização monetária, pelo IPCA, cuja atualização dar-se-á desde a data de cada vencimento mensal em que deveria ter sido pago o auxílio, conforme Súmula 43 STJ.
Quanto aos juros legais, devem incidir, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §§1º a 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 14:06:43, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vital Quixadá Padilha (OAB 12264/AL), Fatima Gabrielle da Silva Sena (OAB 14978/AL) Processo 0700331-81.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Rafael de Holanda Cavalcante - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "a" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 03/07/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:46
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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