TJAL - 0700276-33.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:20:08, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LINS DE OLIVEIRA (OAB 10141/AL) Processo 0700276-33.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Lins de Oliveira - Sociedade Individual de Advocacia - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida SUSPENDA a cobrança das mensalidades posteriores a 20/02/2025 (data da comunicação do cancelamento), abstendo-se, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das mensalidades referentes ao período posterior ao referido cancelamento, até a decisão final deste processo.
Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Designo audiência una para o dia 12/06/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió (AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:46
Decisão Proferida
-
17/03/2025 09:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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