TJAL - 0700481-16.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Vilela Mota (OAB 18921/AL) Processo 0700481-16.2023.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Roberto Lins - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBERTO CÍCERO LINS DOS SANTOS, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), supostamente ocorrido em 09 de julho de 2023, nesta cidade.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 65/68).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, em suma, argumentando, além da sua versão dos fatos, sobre a atipicidade na conduta do réu e ausência de provas do fato criminoso.
A meu ver, tais relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Aliás, destaco que a denúncia observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando, sobretudo, uma narrativa clara e congruente dos fatos típicos atribuídos ao réu.
Do mesmo modo, não merecem guarida as preliminares de ausência de materialidade delitiva e dolo específico, pois a acusação está lastreada em um acervo probatório mínimo que contém os indícios de autoria, da materialidade delitiva e da ocorrência da infração imputada, indicando, assim, justa causa para a persecução penal.
Portanto, rejeitadas as ditas preliminares, determino a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, às 11 horas, que se realizará no formato híbrido.
Determino que a Secretaria desta comarca disponibilize o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado. É facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
Intimem-se o MP, o réu, seu respectivo advogado e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 19 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 08:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
04/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 20:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700437-60.2024.8.02.0023
Iraci Quiteria da Silva
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Fernanda Proenca Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 17:30
Processo nº 0700990-92.2024.8.02.0028
Sandro Bonfim Alves Braga
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Aline Soares Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 12:56
Processo nº 0700143-08.2024.8.02.0023
Ayron Rodrigues dos Santos
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Vinicius Silva Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 15:00
Processo nº 0700158-25.2025.8.02.0028
Maria do Carmo Candido da Silva
Jose Renildo Candido da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 12:41
Processo nº 0700334-36.2025.8.02.0082
Erodite Cavalcante de Oliveira
Via S.A.
Advogado: Leonardo Cavalcante Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 11:13