TJAL - 0700437-60.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Fernanda Proença Borges (OAB 311097/SP), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700437-60.2024.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iraci Quiteria da Silva - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 949,06 (Novecentos e Quarenta e Nove Reais e Seis Centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (art. 545, §2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL c/c Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo.
Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). -
24/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/06/2025 17:52
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 17:07
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 17:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Fernanda Proença Borges (OAB 311097/SP), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700437-60.2024.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iraci Quiteria da Silva - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intime-se a autora para requerer o que entender de direito ou juntar aos autos a documentação solicitada pela ré para dar cumprimento ao determinado em sentença de fls. 130/138, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
Providencie-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 22:01
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:00
Transitado em Julgado
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22/04/2025 09:04
Transitado em Julgado
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24/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Fernanda Proença Borges (OAB 311097/SP) Processo 0700437-60.2024.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iraci Quiteria da Silva - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - 3.
DISPOSITIVO Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes autora e ré, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora referente a associação, sendo em dobro somente em relação às parcelas posteriores a 21/03/2021, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizado com correção monetária.
Por estarem presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos sob a rubrica de contribuição associativa, nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno, ainda, a ré, a título de compensação do dano moral causado ao autor, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, 18 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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