TJAL - 0801070-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801070-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Francisca Jovelina da Silva - Agravado: Banco Bradesco - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA APOSENTADA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO AGRAVADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AGRAVANTE DEMONSTROU A EFETIVA REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO AGRAVADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC.4.
A AGRAVANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PORTABILIDADE DO CONTRATO PARA O BANCO DO BRASIL, O QUE INVIABILIZA A AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL._______________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL 0802405-71.2025.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE) -
22/04/2025 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 21:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 21:59
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801070-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Francisca Jovelina da Silva - Agravado: Banco Bradesco - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Jovelina da Silva, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0701111-24.2024.8.02.0060, tendo, como parte agravada, o Banco Bradesco S.A.
Em sua petição inicial (págs. 1/14 da origem), a agravante, autora da ação, informou: a) ser aposentada pelo INSS; b) que, em fevereiro de 2023, contratou um empréstimo consignado junto ao Bradesco, no valor de R$ 10.314,59 (dez mil, trezentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas de R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos); c) que, em dezembro de 2023, executou portabilidade do empréstimo para o Banco do Brasil, onde é correntista atualmente, com parcelas de R$ 391,02 (trezentos e noventa e um reais e dois centavos) a contar do mês de fevereiro de 2024; d) que Banco Bradesco continuou a descontar as parcelas do empréstimo inicialmente contratado, alcançando 9 (nove) naquele momento, totalizando R$ 3.739,23 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Por esses motivos, ajuizou ação declaratório de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada para suspensão dos referidos descontos.
Na decisão agravada (págs. 57/58 dos autos principais), o juiz singular entendeu que a parte agravante não juntou aos autos o contrato firmado para que pudesse ser analisada a regularidade da contratação.
Além disso, entendeu que a agravante não demonstrou se recebeu ou não o crédito relativo ao contrato impugnado e nem ofereceu o valor creditado e não contratado para depósito em juízo.
Assim, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte agravante alegou que diante da ausência de comprovação da contratação regular, deveria ser tida como verdadeira a alegação da consumidora, parte mais frágil da relação.
Passou a defender a ilegalidade dos descontos e da contratação efetivada.
Pediu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos e, no mérito, o provimento definitivo do recurso.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 109/113, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Certidão de pág. 125, informando acerca decurso do prazo sem manifestação da parte agravada. Às págs. 123 e 124, o juízo de primeiro grau prestou informações. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE) -
28/03/2025 15:38
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:38:09 local.
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28/03/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:14
Processo Transferido
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 10:56
Certidão sem Prazo
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06/02/2025 10:54
Encaminhado Pedido de Informações
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06/02/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/02/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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