TJAL - 0800050-48.2018.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800050-48.2018.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ricardo Ferreira Moraes - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOSÉ RICARDO FERREIRA MORAIS, pelo delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), na forma tentada.
Passo a dosar a pena com base no sistema trifásico (art. 68 do CP), em atenção ao princípio da individualização (art. 5º, XLVI, da CF).
DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação em concreto do delito, é comum à espécie.
O réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo.
Sobre os antecedentes, não há certidão de condenação transitada em julgado por outro crime anterior aos fatos (Súmula n. 444 do STJ).
Nada há nos autos acerca da personalidade do agente.
A conduta social do réu diz respeito às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490).
Assim, fora o fato apurado nos autos, não há nada que desabone.
Circunstâncias e consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar.
O motivo do crime não restou claro, não sendo, portanto, item a ser considerado desfavorável.
O comportamento da vítima, por fim, é elemento neutro, nada havendo o que se valorar.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, que é de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não incidem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não incide causa de aumento, entretanto, presente causa de diminuição do crime tentado (art. 14, II, e parágrafo único, do CP), a qual deve ser aplicada no grau mínimo (1/3), já que o réu esteve muito próximo da consumação do crime, conforme revelaram as provas dos autos.
Assim, à luz do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu pelo crime do art. 155, c/c art. 14, II, ambos, do Código Penal em 08 meses de reclusão e 5 dias-multa.
A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, em sintonia com o art. 33, §2º, "c" do CP.
Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente na época do fato), já que não há informações sobre a situação financeira do acusado.
Verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do CP.
Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo mesmo período da pena condenatória, junto a uma das entidades a ser determinada em audiência admonitória.
Deixo de realizar a detração em razão de não constar informações de que o réu ficou preso.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos materiais, tendo em vista a ausência de elementos nos autos para tanto (art. 387, IV, do CPP).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP); porém, tendo em vista os elementos dos autos e o requerimento pela defensoria pela concessão da gratuidade da justiça, defiro-o; consequentemente, a cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 98 do CPC/15.Após o trânsito em julgado desta Sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Insira-se o nome do réu no rol de culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; 2) Comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; 3) Intime-se o réu para que tome ciência da sentença, Ministério Público e Defensoria, via portal. 4) Forme-se o processo de execução penal, cadastrando-o no SEEU e dando baixa nestes autos (art. 527 do Código de Normas da CGJ/TJAL).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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02/10/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 03:18
INCONSISTENTE
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29/03/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 17:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/03/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 01:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2019 07:52
Expedição de Ofício.
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09/04/2019 08:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2019 08:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
25/03/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 07:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 07:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/05/2018 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2018 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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