TJAL - 0700329-61.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) - Processo 0700329-61.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Joelma Marques de Lima SantosB0 - Vistas ao réu pelo prazo de 10 (dez) dias quanto ao parecer juntado às fls. 140/142. -
25/07/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 15:57
Decisão Proferida
-
10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0700329-61.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelma Marques de Lima Santos - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Por fim, autos conclusos.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
23/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0700329-61.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelma Marques de Lima Santos - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:45
Publicado ato_publicado em data.
-
27/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0700329-61.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelma Marques de Lima Santos - Desnecessária nova conclusão.
Aguarde-se o decurso do prazo para o réu apresentar contestação. -
07/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0700329-61.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelma Marques de Lima Santos - 1.
Diante da documentação acostada, especialmente do extrato do INSS, defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Tarjem-se os autos. 2.
Nesse momento inicial, e pelo fato de faltar a esta magistrada o conhecimento médico técnico para subsidiar a decisão de tutela de urgência, houve requisição de parecer ao NATJUS, para melhor orientar o arcabouço decisório.
Nesse sentido, sem embargo das dores que a autora efetivamente vem sofrendo, o parecer NATJUS, embora tenha se manifestado favoravelmente, não reconheceu a urgência do caso em tela, de modo a restar pendente, neste momento processual, o requisito do perigo da demora para concessão da medida liminar pleiteada (fls. 49/52).
Diante disso, indefiro a tutela de urgência. 3.
Em tempo, considerando a ressalva do NATJUS, uma vez que não houve descrição da técnica a ser utilizada para o tratamento da autora por ortopedista assistente, intime-se a demanda para trazer aos autos documento médico que descreva a técnica indicada ao seu quadro clínico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC. 5.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:36
Decisão Proferida
-
27/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0700329-61.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelma Marques de Lima Santos - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido.
Em tempo, saliento que, inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
21/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:31
Decisão Proferida
-
19/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700587-33.2023.8.02.0037
Manoel Luiz dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2023 08:17
Processo nº 0700083-35.2015.8.02.0028
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Joao Dilson de Melo Junior
Advogado: Jose Cicero da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2015 12:29
Processo nº 0705993-46.2023.8.02.0001
Luiz Carlos e Silva
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2023 14:57
Processo nº 0700322-76.2024.8.02.0043
Ibrahima Diagne
Banco do Brasil S.A - Agencia Delmiro Go...
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 15:10
Processo nº 0700316-61.2017.8.02.0028
Antonio Porfirio Filho
Lineuza Nogueira Romariz
Advogado: James Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2017 08:54