TJAL - 0713567-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL) Processo 0713567-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinar Messias dos Santos - Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:52
Decisão Proferida
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04/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL) Processo 0713567-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinar Messias dos Santos - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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