TJAL - 0702335-79.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:44
Transitado em Julgado
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03/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Maria Luísa Goulart Cavalcanti Lopes (OAB 19653/AL) Processo 0702335-79.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vivaldo Neris Filho - Réu: Tim Celular S/A, TIM S A - Trata-se de ação ordinária, interposta por Vivaldo Neris Filho, em face de Tim Celular S.A.
Segundo o autor, o mesmo realizou acordo com a demandada para trocar seu plano de telefone de pós-pago para pré-pago em novembro de 2021, no entanto, em janeiro de 2023, passou a receber cobranças da mesma referentes ao serviço já cancelado há anos.
Diante dos fatos apresentados, adentrou com a referida ação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito e o encerramento das cobranças realizadas em seu detrimento.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 11/95.
Recebida a exordial em fls. 96/98, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Citada, a empresa ré apresentou contestação em fls. 136/148, por meio da qual alegou ausência dos elementos constitutivos dos danos morais, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Houve réplica em fls. 153/156.
Realizada audiência de conciliação conforme ata de fl. 157/158, foi firmado acordo entre as partes. É o relatório.
Ab initio, destaco que equivocadamente foi adotado o procedimento especial previsto para os Juizados Especiais Cíveis na Lei 9.099/95, sem que houvesse sido requerido pelo autor.
Isto posto, chamo o feito à ordem a fim de corrigir o disposto na decisão interlocutória de fls. 96/98 para que conste nestes autos que o seguimento do feito se deu pelo rito comum do Código de Processo Civil, não havendo qualquer prejuízo que possa macular o andamento desta ação, uma vez que a finalidade almejada pelas partes fora alcançada, tendo sido firmado acordo em audiência de conciliação devidamente realizada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Passo a apreciar o mérito.
O instrumento da transação expressa a intenção das partes de pôr fim ao litígio, extinguindo o processo, consignando ainda a renúncia das partes aos prazos recursais e que cada parte deverá arcar com os honorários do seus respectivos patronos, salvo acordado de forma diversa.
Nesse sentido, aponta-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, elenca a homologação de transação como hipótese em que o juíz extinguirá o feito com resolução de mérito.
Assim, o CPC privilegia a solução consensual dos conflitos, o que deverá ser estimulado por todos os integrantes da relação processual, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, abaixo transcrito: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nos termos do art. 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, bem como transacionar acerca de direito patrimonial de caráter privado.
Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, a fim de encerrar o litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se dispostas em fls. 157/158.
In casu, resta evidente que o direito objeto da transação, além ser transacionável, também tem natureza patrimonial, sendo, portanto, disponível e lícito, uma vez que as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls. 157/158, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Ficam, as partes, dispensadas das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários, em razão do ajuste presente no acordo. .
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, face à renúncia ao prazo recursal, nos termos do acordo pactuado, tendo em vista a incompatibilidade do acordo com o interesse recursal.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da quitação da obrigação prevista no acordo.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:57
Homologada a Transação
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2024 13:58:20, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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25/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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17/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 09:51:34, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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16/04/2024 11:15
Expedição de Carta.
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18/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 09:56
Expedição de Carta.
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13/11/2023 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:52
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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10/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:37
Decisão Proferida
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26/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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