TJAL - 0803105-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:50
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:09
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803105-47.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quebrangulo - Paciente: Afonso Inácio dos Santos - Impetrante/Def: Rafael Amorim Santos - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juízo de Quebrangulo - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 09:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 09:05
Denegado o Habeas Corpus
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21/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:00
Processo Julgado
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:34
Incluído em pauta para 08/05/2025 09:34:33 local.
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30/04/2025 11:06
Processo para a Mesa
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28/04/2025 14:24
Ciente
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:04
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803105-47.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quebrangulo - Impetrante/Def: Rafael Amorim Santos - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Afonso Inácio dos Santos - Impetrado: Juízo de Quebrangulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Afonso Inácio dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, nos autos de n. 0700019-58.2025.8.02.0033.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente, após representação da autoridade policial, em investigação de supostos crimes de ameaça, dano qualificado e violação de domicílio (previstos nos artigos 147, 163, parágrafo único, e 150, § 1º, todos do Código Penal).
Alega que a decretação teve como fundamentos a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Argumenta que não há necessidade de segregação, uma vez que não estão presentes os requisitos para tal, bem como que não há elementos de que o acusado é propenso à reiteração delitiva, além de que a instrução processual não será afetada com a soltura do paciente.
Aduz que o acusado, ainda que venha a ser condenado na pena máxima, seu regime inicial de cumprimento de pena seria o aberto, de modo que não haveria homogeneidade na segregação cautelar do paciente.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar, cessando o apontado constrangimento ilegal da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há fundamento para a prisão preventiva do paciente.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, § 4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o paciente é acusado da prática violar e danificar a residência de Jusicleide da Conceição Silva, sua vizinha, além de ameaçá-la.
Na denúncia, em síntese, narra-se que: [...] o denunciado entrou na residência da vítima, enquanto ela estava trabalhando em Maceió, e danificou toda a sua residência, os móveis e, inclusive o imóvel, quebrando janelas, portas e o teto.
Em suas declarações, a vítima afirmou que soube do ocorrido quando sua vizinha ligou e narrou os fatos, ocasião em que veio a Paulo Jacinto e procurou a autoridade policial.
Além disso, afirmou que o denunciado a ameaçou, dizendo que iria colocar fogo na casa dela e na dele e "sumir no mundo".
As testemunhas são uníssonas em afirmar que ouviram os barulhos do momento em que o denunciado estava quebrando o imóvel da vítima, mas que ninguém teve coragem de intervir, pois todos tem medo dele. [...] - fls. 01/04 dos autos originários.
Na decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, às fls. 46/51 dos autos originários, o juízo de primeiro grau apresentou fundamentos concretos sobre a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Vejamos: [...] No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos depoimentos colhidos e, especialmente, pelo farto registro fotográfico acostado aos autos (fls. 16-29), que evidencia a extensa destruição causada na residência da vítima, incluindo arrombamento de portas, janelas e graves danos ao imóvel.
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem cristalinos dos depoimentos prestados.
Segundo relato da vítima Jusicleide da Conceição Silva, enquanto estava trabalhando em Maceió, o representado invadiu sua residência, causando vultosos danos ao imóvel e aos móveis, tendo inclusive arrancado janelas.
O fato foi confirmado pelas testemunhas Lenira Ferreira da Silva e Evilazia Braziliano da Silva, que ouviram os barulhos da depredação durante a madrugada.
O periculum libertatis, requisito indispensável para a segregação cautelar, manifesta-se de forma contundente no presente caso, aos passo que o acusado supostamente vem efetuando ameaças contra seus familiares e a noticiante.
No que tange à garantia da ordem pública, observa-se a elevada gravidade concreta da conduta, uma vez que o representado, durante a madrugada, invadiu e praticamente destruiu a residência da vítima, demonstrando total desprezo pela propriedade alheia e pela ordem jurídica.
Em relação à conveniência da instrução criminal, as testemunhas relataram unanimemente que "todos têm medo" do representado, sendo que uma delas chegou a impedir que seu próprio filho interviesse durante o crime por receio do que o representado pudesse fazer.
Este cenário evidencia fundado risco de intimidação das testemunhas, comprometendo potencialmente a adequada colheita de provas.
Quanto à aplicação da lei penal, merece destaque o fato de que o representado já manifestou expressamente a intenção de "sumir no mundo" após "tacar fogo" na casa da vítima.
Tal declaração demonstra de maneira inequívoca o concreto risco de fuga, reforçando ainda mais a necessidade da segregação cautelar para assegurar a efetiva aplicação da lei penal.
A periculosidade do agente é ainda reforçada pela ameaça de incendiar tanto a residência da vítima quanto a casa onde reside, que pertence à sua avó, a qual inclusive já foi expulsa do imóvel pelo representado.
Registro que eventuais medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, seja pela gravidade dos fatos, seja pelo histórico criminal do representado, seja ainda pelo fundado risco de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e fuga. [...] A narrativa apresentada pela autoridade policial demonstra a existência de fundados indícios da prática de diversos crimes, evidenciando um contexto de escalada na gravidade das condutas perpetradas contra a vítima.
Em pesquisa no SAJ, constata-se que o ora paciente, Afonso Inácio dos Santos, também figura como réu no processo de nº 0700043-86.2025.8.02.0033, em trâmite também na Vara do Único Ofício da Comarca de Quebrangulo, pela suposta prática de tráfico de drogas.
Verifica-se, portanto, que a priori a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima e demais testemunhas, pela gravidade concreta dos supostos crimes, diante da aparente periculosidade do paciente e, em tese, da reiteração de infrações penais.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Ademais, cabe destacar que no suposto ato coator foram apontados indícios concretos de que o acusado, no momento, caso solto, oferece risco à segurança da vítima e das testemunhas, uma vez que, conforme apontado na denúncia, foram unânimes em apontar temor em relação ao ora paciente.
Portanto, há fundamento idôneo e contemporâneo para a decretação da prisãopreventiva não só pela garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido é que, na linha dos tribunais superiores, há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão de interferências ou ameaças realizadas em relação às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
AMEAÇA CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR.
AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016). [...] 11.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Recomenda-se, contudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na conclusão da instrução criminal. (AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, não vislumbro ofensa no caso em exame.
Considerando a fundamentação até então exposta, no qual o juízo de primeiro grau foi capaz de justificar a adoção de medida cautelar segregatória na espécie.
Por fim, a aplicação da pena e definição do regime inicial de cumprimento estão sujeitos a observância de circunstancias agravantes e atenuantes analisadas somente no curso do feito, nos termos do art. 33, § 3º do CP.
Nesta senda, a análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade em vias de habeas corpus deve ser feita tão somente em caráter excepcional, que não se demonstrou no presente caso.
Nesse sentido vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE IN CONCRETO.
VARIEDADE DAS DROGAS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 98.483/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; sem grifos no original.) Logo, em que pese os argumentos trazidos pela parte impetrante, entendo que, nesta análise prévia e não exauriente, o posicionamento adotado pelo juízo impetrado não padece de ilegalidade manifesta.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:48
Encaminhado Pedido de Informações
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25/03/2025 13:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 08:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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