TJAL - 0714533-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0714533-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio Batista Cavalcante - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 - 
                                            
03/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0714533-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio Batista Cavalcante - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de pagamento retroativos proposta por FERNANDO ANTÔNIO BATISTA CAVALCANTE, qualificado na exordial, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, igualmente qualificado.
No caso em tela, a ação foi proposta em desfavor do Município de Maceió.
A Lei Estadual nº 7.907/2017, alterou o anexo I da Lei nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), passando a dispor, e que a competência para o processo e julgamento dos "feitos em que interessado o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir " é da 14ª Vara Cível da Capital (1ª Vara da Fazenda Municipal).
Pelo exposto, em face da manifesta incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos à Distribuição objetivando o envio do processo em tela para a 14ª Vara Cível da Capital (antiga 1ª Vara da Fazenda Municipal), dando-se a devida baixa.
Providências cabíveis.
Maceió , 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:12
Declarada incompetência
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25/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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