TJAL - 0729242-89.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 12:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 11:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 16:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 12:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0729242-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samira Oliveira da Silva - Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando quais cláusulas do referido contrato estão sendo impugnadas, de forma fundamentada e quantas e quais parcelas foram quitadas do empréstimo, juntando planilha demonstrativa da capitalização de juros, da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, das tarifas de emissão de boleto e de abertura de crédito e demais "encargos abusivos" que alega existir.
 
 Determino também que a autora corrija o valor da causa e emita guia de recolhimento judicial em quantia correta, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que atribuiu valor correspondente a um salário mínimo, sendo que o valor da causa, neste tipo de ação, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC/15.
 
 Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
 
 Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
 
 Em tempo, ainda dentro do prazo acima mencionado, traga provas de sua hipossuficiência financeira (CTPS digital, declaração de imposto de renda, extrato de benefício etc.), uma vez que não o fato da autora assumir parcelas de financiamento estando desempregada é incoerente.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a autora para dar cumprimento ao presente, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
 
 Providências necessárias.
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                                            26/03/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 06:13 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/02/2025 12:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 07:21 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            21/10/2024 07:21 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            21/10/2024 07:21 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            10/10/2024 09:25 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            09/10/2024 19:28 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            30/09/2024 09:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2024 11:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/06/2024 11:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2024 19:14 Declarada incompetência 
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                                            18/06/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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