TJAL - 0700751-84.2017.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 11:18
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700751-84.2017.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700751-84.2017.8.02.0044 Agravante: Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas.
Advogado: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL).
Agravado: Município de Marechal Deodoro.
Procurador: Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
11/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:24
Ciente
-
07/08/2025 12:00
Ato Publicado
-
05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700751-84.2017.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700751-84.2017.8.02.0044 Recorrente : Ansef - Associação dos Servidores da Polícia Federal do Estado de Alagoas.
Advogado : Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL).
Recorrido : Município de Marechal Deodoro.
Procurador : Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ansef - Associação dos Servidores da Polícia Federal do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula os requisitos para a concessão de imunidade tributária às entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos" e o "art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que prevê a imunidade tributária para as entidades sem fins lucrativos que atendem aos requisitos legais" (sic, fl. 199).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 334. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 206/207, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 150, VI, c, da Carta Magna, pois "exige a comprovação exaustiva dos requisitos, o que a Recorrente contesta, alegando que além dos documentos apresentados são críveis para que seja reconhecida a imunidade tributária, a interpretação da lei deve ser mais flexível, considerando a finalidade social da associação e sua ausência de atividade econômica" (sic, fl. 197) e "a simples apresentação do estatuto social da Recorrente, juntamente com seus balanços patrimoniais, inclusive com a Lei estadual de nº 6.826/07 que reconhece de utilidade pública a recorrente, são elementos probatórios suficientes, a ser avaliados em conjunto com outros dados, para demonstrar a natureza não lucrativa da associação e sua finalidade essencial voltada para a promoção de interesses públicos e sociais" (sic, fl. 200).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ademais, quanto ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, entendo que orecurso especialnão é a via adequada para aapreciaçãode supostaviolação a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA .
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FORMATO ELETRÔNICO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 .
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n . 518 do STJ). 4.
A ausência de impugnação motivada de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF . 5.
A exigibilidade da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento da propositura da demanda: a) sendo título de crédito de suporte cartular, a apresentação da cártula fica a critério do julgador e é necessária apenas quando algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito é invocado pelo devedor;b) sendo título de crédito de suporte eletrônico, é inviável a exigência do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela entidade de registro. 6.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 7.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão . 8.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 9.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 10.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2129315 SC 2024/0076918-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:51
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700751-84.2017.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700751-84.2017.8.02.0044 Recorrente : Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas.
Advogado : Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL).
Recorrido : Município de Marechal Deodoro.
Procurador : Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
25/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:52
Conclusos
-
20/02/2025 16:53
Expedição de
-
20/02/2025 16:13
Redistribuído por
-
20/02/2025 16:13
Redistribuído por
-
13/02/2025 22:46
Remetidos os Autos
-
13/02/2025 22:45
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Juntada de Documento
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Juntada de Documento
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Juntada de Documento
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Juntada de Documento
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:43
Expedição de
-
13/02/2025 22:42
Expedição de
-
13/02/2025 22:42
Expedição de
-
13/02/2025 22:42
Juntada de Documento
-
13/02/2025 22:42
Expedição de
-
13/02/2025 22:42
Juntada de Documento
-
13/02/2025 22:42
Expedição de
-
13/02/2025 22:42
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 22:40
Expedição de
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Documento
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Documento
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Documento
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de
-
05/10/2024 04:09
Mérito
-
05/07/2024 11:11
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 20:57
Expedição de
-
04/07/2024 20:14
Juntada de Petição de
-
04/07/2024 20:14
Incidente Cadastrado
-
29/06/2024 02:00
Expedição de
-
18/06/2024 16:26
Expedição de
-
18/06/2024 15:45
Publicado
-
18/06/2024 15:28
Expedição de
-
17/06/2024 11:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/06/2024 11:06
Conhecido o recurso de
-
17/06/2024 09:56
Expedição de
-
13/06/2024 09:30
Julgado
-
12/06/2024 13:00
Expedição de
-
12/06/2024 09:30
Adiado
-
28/05/2024 14:40
Expedição de
-
28/05/2024 13:11
Publicado
-
28/05/2024 11:18
Expedição de
-
28/05/2024 09:47
Expedição de
-
27/05/2024 16:43
Inclusão em pauta
-
27/05/2024 14:37
Despacho
-
05/06/2023 19:40
Conclusos
-
05/06/2023 19:39
Expedição de
-
05/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:01
Ciente
-
05/06/2023 09:48
Juntada de Petição de
-
05/06/2023 09:48
Juntada de Petição de
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Petição de
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Petição de
-
26/05/2023 01:07
Expedição de
-
15/05/2023 16:14
Expedição de
-
15/05/2023 15:38
Confirmada
-
15/05/2023 12:59
Publicado
-
12/05/2023 12:58
Despacho
-
09/03/2023 12:33
Conclusos
-
09/03/2023 12:32
Expedição de
-
09/03/2023 12:32
Redistribuído por
-
09/03/2023 12:32
Redistribuído por
-
28/02/2023 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/02/2023 08:54
Remetidos os Autos
-
28/02/2023 08:54
Expedição de
-
28/02/2023 08:50
Certidão sem Prazo
-
28/02/2023 08:50
Expedição de
-
27/02/2023 19:59
Suspeição
-
01/02/2023 13:22
Conclusos
-
01/02/2023 13:22
Expedição de
-
01/02/2023 13:22
Distribuído por
-
30/01/2023 11:33
Registro Processual
-
30/01/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 08:21