TJAL - 0706167-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0706167-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sivaldo R Teixeira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Ab initio, concedo a parte Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, manifeste-se a parte Autora sobre contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:20
Decisão Proferida
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06/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0706167-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sivaldo R Teixeira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:10
Republicado ato_publicado em 26/03/2025.
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12/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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