TJAL - 0713764-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0713764-07.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Joaquim Pontes de Miranda Neto - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada.
Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0713764-07.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Joaquim Pontes de Miranda Neto - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:07
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 23:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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