TJAL - 0761237-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL) - Processo 0761237-23.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Bela Vista Distribuidora LtdaB0 - B1Handrey Luciano de Carvalho GamaB0 - B1Kelly Cristine Santos da Silva GamaB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a decisão atacada na forma como posta, em virtude de não haver a omissão apontada.
Por outro lado, defiro a dilação de prazo pleiteada às fls. 89, a fim de que, no interregno de 15 (quinze) dias, as partes promovam o integral cumprimento das determinações contidas na decisão de fls. 83/84.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:41
Decisão Proferida
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11/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:55
Apensado ao processo
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL) Processo 0761237-23.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Bela Vista Distribuidora Ltda, Handrey Luciano de Carvalho Gama, Kelly Cristine Santos da Silva Gama - Trata-se de embargos à execução movida por Bela Vista Distribuição e Representação LTDA e outros em face de SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Inicialmente requereu o embargante a concessão da gratuidade.
Cumpre salientar que a parte autora nesta ação é composta por pessoa jurídica em litisconsórcio com seus avalistas e coobrigados, pessoas físicas.
Destarte, a declaração de hipossuficiência acostada às fls. 76-77 aproveita apenas às pessoas naturais, conferindo-lhes presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não se estendendo à pessoa jurídica.
Considerando o valor das custas iniciais, as quais devem ser rateadas igualmente entre as partes que compõem o polo ativo, entendo que a gratuidade postulada pela pessoa jurídica se limita à sua quota-parte, equivalente a 1/3 do valor expresso na guia de fl. 81, ou seja, R$ 7.519,72.
Sob essa perspectiva, constata-se que a situação financeira da pessoa jurídica embargante, cujo faturamento líquido supera R$ 17 milhões (fl. 20) e que possui frota de caminhões para o exercício de sua atividade empresarial - conforme identificado nos autos da execução embargada -, não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 481 do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa forma, a concessão da gratuidade deve observar os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, devendo o juiz indeferi-la quando evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º, do CPC).
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Ademais, quanto aos demais embargantes, pessoas físicas coobrigadas, embora haja a declaração de hipossuficiência mencionada, existem elementos que indicam a capacidade de arcar com as custas, ainda que de forma parcelada, conforme autorizado por este Tribunal pela Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, limitado, obviamente, aos valores correspondentes às suas quotas-partes.
Isso porque os embargantes são sócios com quotas iguais de participação na empresa embargante (BELA VISTA), o que, considerando o elevado faturamento desta, permite inferir que auferem renda por meio de pró-labore e/ou dividendos.
Tal fato enfraquece a alegação inicial de hipossuficiência e apresenta elementos que contradizem a declaração de fls. 76-77.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela sociedade empresarial, devendo esta ser intimada para pagar sua quota-parte, equivalente a 1/3 do valor atribuído à causa.
Determino, ainda, a intimação dos demais embargantes, pessoas físicas, para que comprovem, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que fazem jus à concessão do benefício, no prazo de 15 dias.
Vencido o prazo, independente de resposta, voltem-me para a fila inicial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 15:39
Emenda à Inicial
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16/12/2024 21:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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