TJAL - 0807693-68.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807693-68.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807693-68.2023.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Denys Blinder (OAB: 154237/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 2.386/2.388, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 2.394/2.401, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
23/07/2025 17:25
Ciente
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 07:14
Ciente
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807693-68.2023.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807693-68.2023.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que retratou da decisão de inadmissão, ao tempo em que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão embargada incorreu em omissão, pois não fora observado que a matéria relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva nos autos em agravo anterior cujo acórdão não cabe mais recurso" (sic, fl. 1).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 78/81, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 2.386/2.388 dos autos principais, que retratou da decisão de inadmissão, ao tempo em que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807693-68.2023.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807693-68.2023.8.02.0000/50002 Embargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Embargado : Banco do Brasil S.a.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
27/03/2025 11:26
Ciente
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27/03/2025 11:25
Certidão sem Prazo
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27/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:07
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 16:43
Suspenso
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26/03/2025 08:14
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807693-68.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807693-68.2023.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que não há de se falar em inadmissão do recurso especial com base na Súmula nº 7 / STJ, pois "demonstrou, de forma translucida, que houve violação a dispositivos infraconstitucionais, de forma objetiva e sucinta, de modo que não pretende que seja reanalisada ou valorada qualquer prova do processo de origem" (sic, fl. 2.312).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.322/2.349, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum objurgado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 2.300/2.305, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 3º, 489, §1º, IV, 509, II, 524, §2º, 85, §1º, 927, 284, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, Arts. 202, caput, I, II e 204 ambos do Código Civil, 98, §2º, Código Defesa do Consumidor, além de afetação pelo Tema 1033 /STJ.
Como se vê, dentre outros argumentos, o recorrente questiona a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Em razão disso, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 3.215/3.219, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/03/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/03/2025 11:54
Por Grupo de Representativos
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23/03/2025 10:52
Conclusos
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23/03/2025 10:51
Expedição de
-
12/03/2025 09:24
Redistribuído por
-
12/03/2025 09:24
Redistribuído por
-
06/12/2024 12:04
Ciente
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Documento
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Documento
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Documento
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11/11/2024 18:31
Juntada de Documento
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Documento
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Documento
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de
-
17/10/2024 10:49
Expedição de
-
17/10/2024 10:28
Ciente
-
10/10/2024 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de
-
19/09/2024 09:33
Publicado
-
19/09/2024 09:30
Expedição de
-
18/09/2024 13:23
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 11:03
Ciente
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12/06/2024 18:33
Juntada de Documento
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Documento
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Documento
-
12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de
-
06/06/2024 23:11
Conclusos
-
05/06/2024 23:01
Expedição de
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de
-
27/05/2024 17:22
Redistribuído por
-
27/05/2024 17:22
Redistribuído por
-
02/05/2024 13:49
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 11:55
Expedição de
-
02/05/2024 11:53
Ciente
-
02/05/2024 11:48
Expedição de
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de
-
02/05/2024 11:47
Expedição de
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:47
Expedição de
-
02/05/2024 11:47
Expedição de
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:47
Expedição de
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de
-
02/05/2024 11:46
Expedição de
-
02/05/2024 11:46
Expedição de
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:46
Expedição de
-
02/05/2024 11:46
Expedição de
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Documento
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de
-
26/04/2024 15:24
Expedição de
-
23/02/2024 21:26
Expedição de
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de
-
14/12/2023 12:25
Ciente
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de
-
14/12/2023 10:40
Incidente Cadastrado
-
06/12/2023 15:05
Publicado
-
06/12/2023 15:02
Expedição de
-
01/12/2023 14:49
Mérito
-
30/11/2023 18:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/11/2023 18:32
Conhecido o recurso de
-
29/11/2023 17:32
Expedição de
-
29/11/2023 09:30
Julgado
-
17/11/2023 12:39
Expedição de
-
16/11/2023 10:00
Inclusão em pauta
-
13/11/2023 14:15
Despacho
-
08/11/2023 10:39
Expedição de
-
08/11/2023 09:30
Retirado de pauta
-
26/10/2023 12:35
Expedição de
-
25/10/2023 07:50
Inclusão em pauta
-
19/10/2023 10:55
Despacho
-
19/10/2023 01:27
Conclusos
-
19/10/2023 01:25
Expedição de
-
19/10/2023 00:39
Expedição de
-
18/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Documento
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de
-
26/09/2023 14:16
Conclusos
-
26/09/2023 14:13
Expedição de
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Documento
-
26/09/2023 10:46
Juntada de Petição de
-
25/09/2023 12:32
Ciente
-
25/09/2023 08:46
Juntada de Petição de
-
25/09/2023 08:45
Incidente Cadastrado
-
10/09/2023 22:02
Certidão sem Prazo
-
10/09/2023 22:01
Encaminhado Pedido de Informações
-
10/09/2023 21:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/09/2023 12:34
Expedição de
-
01/09/2023 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/09/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 11:47
Conclusos
-
31/08/2023 11:47
Expedição de
-
31/08/2023 11:47
Distribuído por
-
30/08/2023 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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