TJAL - 0802870-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802870-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zuleide de Lima Silva - Agravado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB A RUBRICA "CONTRIB.
AAPEN 0800 59100527", ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUANDO A PARTE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM ASSOCIAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ESTABELECIDA, ENQUADRANDO-SE A ASSOCIAÇÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS E A AGRAVANTE COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.4.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS DIANTE DA NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS, CONFORME SE VERIFICA DOS EXTRATOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM DESCONTOS DESDE 2023.5.
CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA TENDO EM VISTA QUE OS DESCONTOS INCIDEM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (APOSENTADORIA), COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE.6.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, POR MEDIDA DE CAUTELA.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE APOSENTADOS E ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUANDO CONFIGURADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO HÁ NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS INCIDEM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, DEVE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. 3.
AS ASTREINTES DEVEM SER FIXADAS EM VALOR ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E A PERIODICIDADE DOS DESCONTOS.".___________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º; CPC, ARTS. 300, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, 3ª CÂMARA CÍVEL, PROCESSO Nº 0700311-18.2020.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; TJ-AL, 1ª CÂMARA CÍVEL, PROCESSO Nº 0805581-63.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:54
Ato Publicado
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:19
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:19:55 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:19
Ato Publicado
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16/06/2025 13:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802870-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zuleide de Lima Silva - Agravado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 01/09) interposto por Maria Zuleide de Lima Silva, inconformada com a decisão (fls. 35/38) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Descontos Indevidos e Indenização por Dano Moral tombada sob o n. 0755597-39.2024.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15),INDEFIRO o pedido de liminar. [...] Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação. [...] Segundo narra a agravante, os descontos realizados em sua folha de pagamento pela agravada, sob a descrição CONTRIB.
AAPEN 0800 59100527, são ilegais, pois não foram autorizados nem possuem qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, ocasionando prejuízos materiais e morais, além de afetar diretamente sua subsistência.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois restam plenamente preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Alega que os descontos são indevidos e sem justificativa plausível, caracterizando-se a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova.
Afirma, ainda, que a inexigibilidade do débito decorre da inexistência de relação contratual entre as partes, e que a continuidade dos descontos lhe impõe danos irreparáveis, pois comprometem sua renda mensal, justificando-se a concessão da tutela antecipada para suspender imediatamente as cobranças até o julgamento final da lide.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender os descontos efetuados pela parte agravada, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do presente recurso e passo à sua análise.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Nesta oportunidade, importante evidenciar que a relação discutida entre as partes possui cunho consumerista, uma vez que a agravada se amolda ao conceito de fornecedor albergado pelo art. 3º da Lei n.° 8.078/90 (CDC).
Outrossim, em que pese informe não ter firmado qualquer contrato junto à associação recorrida, a recorrente se afigura consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CDC, uma vez que se diz vítima da suposta falha perpetrada pela agravada, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Vejamos o que leciona a jurisprudência deste órgão colegiado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE, CONDENANDO A ASSOCIAÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DERIVADA DE SUPOSTA FRAUDE.
TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AFASTADA.
SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CDC, TENDO EM VISTA QUE O APELADO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 2º, CAPUT, DO SUPRAMENCIONADO DIPLOMA, E A APELANTE ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 3º DO CDC.
OUTROSSIM, A RECORRENTE EFETUOU DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO APELADO QUE NÃO SE ASSOCIOU À ENTIDADE E MUITO MENOS AUTORIZOU A COBRANÇA DOS MONTANTES.
NESSE CONTEXTO, A COBRANÇA REALIZADA NÃO POSSUI QUALQUER FUNDAMENTO, SURGINDO O DOLO PERPETRADO NA COBRANÇA DAS QUANTIAS INDEVIDAS E A MÁ-FÉ JUSTIFICADORA DA INCIDÊNCIA AO PRESENTE CASO DOS ARTIGOS 41, DA LEI Nº 8.078/90, E 940, DO CÓDIGO CIVIL.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, CAPUT DO CDC).
SÚMULA 479 DO STJ.PERÍCIA GRAFOTÉCNICAREALIZADA COM A CONCLUSÃO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS SÃO FALSAS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA DESDE O MOMENTO EM QUE A ASSOCIAÇÃO PRATICOU ABUSIVIDADES, AO EFETUAR REPETIDOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DO APELADO, EM RAZÃO DE UM SERVIÇO QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE CONTRATADO POR ELE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO.
TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REJEITADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO ACOLHIDO, PORQUANTO O IMPORTE FIXADO É IDÊNTICO AO PARÂMETRO NORMALMENTE APLICADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAGISTRADO A QUO QUE NÃO FIXOU ACERTADAMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NOS ARTS. 322, §1º E 491, CAPUT E §2º DO CPC.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATÉ O ARBITRAMENTO (DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA), TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA AMBOS OS CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700311-18.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 07/12/2023) Pois bem.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão à agravante.
Explico.
Conforme se pode extrair da narrativa autoral, a parte recorrente nega a celebração de negócio junto à agravada, e que, portanto, não autorizou descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual pugna por sua interrupção.
Com efeito, da análise dos extratos/contracheques às fls. 11/19 dos autos de origem, verifica-se que os descontos vêm se realizando desde o ano de 2023, neste cenário, presente dúvida acerca da legalidade de cobranças, tenho que restou demonstrada a plausibilidade do direito defendido pela parte Agravante, bem como o perigo na demora, dado que os descontos mitigam injustamente verba de natureza alimentar, de modo que, por cautela, tenho por razoável determinar a suspensão dos descontos até que seja esclarecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Da jurisprudência pátria, colaciono as ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE EM SE ASSOCIAR.
ART. 5º, INCISO XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 01 - Nos termos do art. 5º, inciso XX da Constituição Federal "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", portanto, em tendo a parte agravante externado seu desinteresse em manter-se associado, há de se determinar a suspensão dos descontos de contribuição, deixando claro que, a não contribuição com a associação, resultará na impossibilidade de a parte usufruir de qualquer benefício oferecido pela AAPB. 02 - Quanto ao perigo da demora, também, verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da agravante, destacando o caráter alimentar da referida verba.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805581-63.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/12/2022; Data de registro: 05/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO DE MÚTUO - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - PRESENÇA.
Defere-se a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre os proventos da autora, verba de natureza alimentar, se a autora não reconhece a assinatura do contrato de mútuo e depositou em juízo a quantia do suposto empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000200134914001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos aditados).
Neste toar, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC, certo de que estas se prestam como medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência da decisão monocrática prolatada neste recurso.
Tal valor tem sido reiteradamente adotado por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS.
ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 16.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência da decisão monocrática prolatada neste recurso. 17.
Outrossim, estipulo multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir caso a Agravada promova a inserção do nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no mesmo prazo acima referido.(Número do Processo: 0807555-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 15/11/2024) Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas a dos autos, por entender que assim procedendo retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Dito isso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, determinando que a Agravada suspenda os descontos realizados nos vencimentos da Agravante, sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 59100527, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, até ulterior julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
25/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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