TJAL - 0802897-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:05
Ciente
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 07:50
Ciente
-
13/05/2025 07:49
Vista / Intimação à PGJ
-
12/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:38
Ciente
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 12:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 11:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/03/2025 11:46
Vista / Intimação à PGJ
-
26/03/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802897-63.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOSÉ AILTON PEREIRA DA SILVA - Ré: MARIA ALDA PEREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por J.
A.
P. da S., em face de decisão interlocutória (fls. 19/21 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões) nos autos da ação de alimentos contra si ajuizada e tombada sob o n. 0701561-79.2024.8.02.0055, que deferiu os alimentos provisórios fixando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor dos dois filhos menores. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o agravante argumenta não possuir condições de arcar com o valor fixado, posto que possui uma renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que é beneficiário do bolsa família, está desempregado e atualmente trabalha como agricultor. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, pleiteia, em sede liminar, a minoração dos alimentos, a fim de que seja fixado o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor recebido pelo bolsa família.
E, subsidiariamente, seja fixado no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. 4. É o breve relatório. 5.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC) e a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC). 7.
Os alimentos provisórios devem ser fixados pelo Magistrado, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
Nesse viés, tem-se, como critério para a fixação do quantum alimentício, a verificação concomitante da necessidade do alimentado, da possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade entre as duas primeiras, a teor do preceituado no artigo 1.694, do Código Civil vigente, que institui o denominado dever de solidariedade, abaixo transcrito, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 8.
Com efeito, o binômio de que trata o dispositivo legal supracitado, determina a observância das necessidades do reclamante e dos recursos econômico-financeiros do alimentante, para uma mais justa fixação da verba alimentar, devendo o Magistrado cuidar para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor excessivo, apto a levar o alimentante à insolvência. 9.
A legislação civil pátria exige a simbiose dos critérios, com vistas à fixação da pensão alimentícia, ou seja, todos os critérios precisarão, necessariamente, harmonizar-se, consoante prova processual a ser realizada durante a instrução do feito. 10.
Nesse sentido, registrem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a fixação e a revisão de alimentos devem encontrar o equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 1.1.
No caso em tela, uma vez verificado que a Corte de origem analisou esses pressupostos, não é possível, na via especial, rever os valores estabelecidos, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.275.929/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.) 11.
Na hipótese dos autos, o agravante aduz que o valor fixado torna-se desproporcional aos seus rendimentos, visto que é beneficiário do bolsa família, recebendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, está desempregado e atualmente trabalha como agricultor. 12.
Ocorre que, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifico que o agravante juntou cópia de sua CTPS (fls. 52/54), declaração de hipossuficiência (fl. 50) e fotos de sua residência (fls. 56/59), elementos que, embora constituam indícios de prova, não são suficientes para elidir a responsabilidade que recai sobre ele, quanto genitor, de prestar assistência material aos seus filhos menores. 13.
Enfim, há um dever inescusável dos pais em relação ao sustento de seus filhos e, na hipótese em exame, não se comprovou a impossibilidade do agravante de arcar com a pensão alimentícia sem prejuízo de sua sobrevivência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIMENTANTE PRESO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3.
Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4.
Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5.
O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1886554 DF 2020/0189444-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) 14.
Nesse viés, na ausência de elementos seguros, mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, mantendo os alimentos provisórios na forma em que estabelecidos na decisão agravada, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, para, somente após, se for o caso, seja redimensionado o encargo alimentar. 15.
Nesse compasso, vislumbro que não há como prosperar os argumentos expostos nas razões recursais, mormente porque o agravante não carreou aos autos provas que demonstram a probabilidade do direito em suas alegações, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória guerreada se revela medida prudente. 16.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 995 do Código de Processo Civil. 17.
Intimem-se a parte agravada para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 18.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 19.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amanda Silva (OAB: 13686/AL) -
25/03/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/03/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
15/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
-
15/03/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709187-83.2025.8.02.0001
Deosdete Viana da Silva
Valdemir Falcao de Melo
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 11:16
Processo nº 0802906-25.2025.8.02.0000
Maria Aparecida da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Othoniel Pinheiro Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 11:54
Processo nº 0738219-70.2024.8.02.0001
Willamis Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Christian Alessandro Massutti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2024 12:45
Processo nº 0005366-92.2012.8.02.0058
Justica Publica Estadual da Comarca de A...
Joao Pereira da Silva
Advogado: Michel Henrique Barros de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2015 12:01
Processo nº 0719519-80.2023.8.02.0001
Maria Helena Pereira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Wellinton Ortiz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 09:21