TJAL - 0713699-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB 9478/AL), Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA) Processo 0713699-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenilton Zacarias dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos, fls. 146/149.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial.Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:37
Homologada a Transação
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19/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:47
Decisão Proferida
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27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 19:13
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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