TJAL - 0800063-87.2024.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800063-87.2024.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Telefonica Brasil S/A - Impetrada: JUÍZO DO 1º Juizado Especial Cível de Maceió – Alagoas.
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito Maria Verônica Correi - ListPassiv: Clae Soares Ribeiro - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0800063-87.2024.8.02.9000 em que figuram, como impetrante, Telefônica Brasil S/A, e, como impetrado, magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Maceió, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada para anular decisão que reconheceu como deserto o recurso interposto, entendendo o preparo o recurso como adequado e determinar a análise do preenchimento dos demais requisitos e pressupostos recursais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Maceió/AL, datado e assinado eletronicamente Ygor Vieira de Figueirêdo Relator' - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
DIVERGÊNCIA NO VALOR DAS CUSTAS.
ERRO JUSTIFICÁVEL NA GUIA DE PAGAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO POSSÍVEL.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DIREITO DE RECORRER.
SEGURANÇA CONCEDIDA.O MANDADO DE SEGURANÇA É CABÍVEL PARA CORRIGIR ATO JUDICIAL QUANDO HÁ MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, ESPECIALMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, ONDE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS.NO CASO CONCRETO, A IMPETRANTE INTERPÔS RECURSO INOMINADO E RECOLHEU O PREPARO COM BASE NO VALOR INDICADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, HAVENDO POSTERIOR DIVERGÊNCIA NO MONTANTE EXIGIDO PARA AS CUSTAS EM VIRTUDE DE ASTREINTES IMPOSTAS.O ERRO JUSTIFICÁVEL NA FIXAÇÃO DO VALOR DO PREPARO NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DE RECORRIBILIDADE DA PARTE, SENDO POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 80 DO FONEJA, COM A INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E A PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO IMPÕEM A CONCESSÃO DA ORDEM PARA ASSEGURAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO.SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O PREPARO ADEQUADO DO RECURSO E DETERMINAR A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONSIDERANDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA) - Vitor Soares Ribeiro (OAB: 11279/AL) - Rodoviária -
21/03/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:35
Mérito
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21/03/2025 12:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/03/2025 12:02
Concedida em parte a Segurança a
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17/03/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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10/03/2025 15:04
Conclusos
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24/02/2025 15:05
Publicado
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19/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 14:01
Expedição de
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17/02/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:20
Conclusos
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17/02/2025 16:02
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 00:22
Expedição de
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14/02/2025 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:16
Despacho
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10/12/2024 14:52
Conclusos
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10/12/2024 14:52
Ciente
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de
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05/12/2024 14:57
Confirmada
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05/12/2024 14:55
Expedição de
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05/12/2024 14:43
Juntada de Documento
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05/12/2024 14:25
Expedição de
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05/12/2024 14:19
Juntada de Documento
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05/12/2024 14:16
Ciente
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03/12/2024 16:15
Juntada de Documento
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de
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03/12/2024 15:54
Ciente
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22/11/2024 22:15
Juntada de Documento
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22/11/2024 22:15
Juntada de Petição de
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19/11/2024 15:20
Juntada de Documento
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19/11/2024 15:01
Expedição de
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18/11/2024 17:25
Juntada de Documento
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18/11/2024 16:04
Publicado
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18/11/2024 16:04
Expedição de
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14/11/2024 15:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/11/2024 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/11/2024 19:42
Ciente
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23/10/2024 15:45
Juntada de Documento
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23/10/2024 15:45
Juntada de Documento
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de
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03/10/2024 17:05
Conclusos
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03/10/2024 17:05
Expedição de
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03/10/2024 17:05
Distribuído por
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03/10/2024 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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