TJAL - 0741594-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:48
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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24/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0741594-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Maceió à restabelecer o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do autor, bem como, ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da supressão (janeiro/2020) até a data da efetiva reimplantação.
No mesmo sentido, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, para determinar ao Município de Maceió que implante, no prazo de 15 (quinze dias), o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), nos proventos do autor.
Destaque-se que quando da execução da sentença deve ser observado o seguinte: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E; a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)." Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Tendo em vista que o município não cumpriu os requisitos do art. 90, §4º do CPC (reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida), condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/03/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 23:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:18
Expedição de Carta.
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09/11/2023 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:38
Decisão Proferida
-
27/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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