TJAL - 0723901-58.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Lordelo Rodrigues Couto (OAB 16153/BA) Processo 0723901-58.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medicicor Comercial Ltda. - Autos n° 0723901-58.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Medicicor Comercial Ltda.
Litisconsorte Passivo: Municipio de Maceio Visto em autoinspeção.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MEDICOR COMERCIAL EIRELI, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que realizou em favor da parte ré a venda de produtos médicos hospitalares para suprir a deficiência de estoque da municipalidade e salvaguardar a vida de pacientes em risco.
Afirma que os materiais foram solicitados pela Administração com dispensa do processo licitatório em face do caráter de urgência dos pacientes com deficiência cardíaca grave.
Informa que a entrega dos produtos foi feita à Fundação Hospitalar da Agro-Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, de forma que os produtos foram utilizados pelos pacientes vinculados à rede SUS, contudo não houve o pagamento pelo fornecimento dos insumos, restando um débito de R$ 23.120,87 (vinte e três mil, cento e vinte reais e oitenta e sete centavos).
Por estas razões, requer a condenação do réu no pagamento do valor devido pelo fornecimentos dos produtos médicos hospitalares.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público não vislumbrou interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda versa, em sua essência, sobre o fornecimento, pela pessoa jurídica autora, de produtos ao Município de Maceió, sem que tenha recebido a contraprestação devida.
De início, saliento que não obstante o município não ter apresentado contestação nos presentes autos, há que se perquirir, para efeitos de incidência dos efeitos da revelia, a existência de verossimilhança das alegações do autor.
Nesse sentido: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A crise jurídica insaturada está centralizada no direito afirmado pela autora em receber contraprestação relativa aos produtos vendidos para a Administração Pública.
Visto isso, é relevante destacar ainda que em matéria de despesas públicas a Lei nº 4.320/1964 dispõe o que segue: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61.
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64.
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único.
A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (...) Vê-se, pois, que para que seja efetivada qualquer despesa pública devem ser observadas três fases, a saber: 1º) empenho; 2º) liquidação; e 3º) pagamento.
Entrementes, não se mostra razoável negar o direito alegado pelo autor tão somente com base neste fato.
Com efeito, filio-me ao entendimento esposado pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo nos autos da Apelação Cível n°. 0000554-60.2012.8.02.0008: (...) se afigura desproporcional à parte autora condicionar seu direito ao recebimento de valores que lhe estão sendo negados à emissão de ato formal que depende do próprio credor. É nesse sentido que a jurisprudência pátria tem se posicionado, ou seja, pela desnecessidade de empenho em casos como o presente, de modo que a obrigação de que o ente público pague os valores cobrados dependerá, apenas, da comprovação da entrega dos bens ou da efetiva prestação dos serviços.
Vide, nesse sentido, os seguintes: ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO.
NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário).
No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário.
Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade. 2.
Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473). 3.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1148463 MG 2009/0030763-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
AÇÃO DE COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EMPENHO.
CRÉDITO CONFIGURADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. 1-É certo que a Municipalidade caberia o ônus de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, devendo juntar documentos hábeis a comprovar o pagamento ou quitação dos débitos, ou ainda demonstrar a invalidade do contrato ou a inexecução dos serviços. 2-Ante a ausência de provas hábeis a demonstrar o direito do Município, restam incontroversas a validade do contrato, a prestação dos serviços e a inexecução do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, sendo eficiente a presente ação de cobrança para evitar o enriquecimento sem causa do ente político. 3-À espécie incide o instituto da sucumbência recíproca, visto que apenas parcialmente procedente a pretensão autoral. 3-Recurso de Agravo parcialmente provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 2591562 PE 0022798-24.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 20/12/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO COBRANÇA - NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA DE EMPENHO IRRELEVÂNCIA PAGAMENTO PARCIAL PROVA PERÍCIA NECESSIDADE.
Diante da presumida boa-fé da contratante, a falta de expedição de empenho não afasta a obrigação assumida pelo Poder Público.
Negócio jurídico de compra e venda demonstrado.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Alegação de pagamento parcial.
Necessidade de prova pericial.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 01012186920098260515 SP 0101218-69.2009.8.26.0515, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/04/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2014). 23. É que, dispensado o empenho, a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou do fornecimento das mercadorias corresponde à exigência inerente à fase seguinte, a da liquidação, a qual, segundo o art. 63, §2º da Lei n.º 4.320/1964, demanda a existência de contrato, nota de empenho e a comprovação da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço. 24.
Assim, resta apenas aferir se a parte autora/apelante logrou êxito em comprovar que efetivamente forneceu ao ente municipal todos os medicamentos constantes na inicial.
Tal entendimento consagra o princípio da boa fé e afasta o enriquecimento da Administração Pública, prestado o serviço ou fornecido materiais, não pode o Poder Público alegar a inobservância ao procedimento legal para se escusar de pagá-lo.
Trata-se de ideia enraizada inclusive na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21): Art. 149.
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Assim, o próprio dispositivo legal acima transcrito traz uma ponderação de valores, e, diante do benefício adquirido pela Administração Pública, resulta devido o pagamento, desde que, repise-se: comprovado o devido fornecimento e recebimento dos materiais.
Nesse sentido, fora julgado pelo TJ/AL em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA ENTE MUNICIPAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS DUAS NOTAS FISCAIS EM QUE CONSTA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS FORNECIDAS PELA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR PERSEGUIDO POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FORNECIMENTO DAS MERCADORIAS AO ENTE PÚBLICO ESTARIA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS À EXORDIAL.
PAGAMENTO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DOS BENS AO MUNICÍPIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO NAS NOTAS FISCAIS NÃO CONSIDERADAS PELO JUÍZO A QUO.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SEU DIREITO, QUAL SEJA, O EFETIVO FORNECIMENTO DE TODAS AS MERCADORIAS ELENCADAS NA EXORDIAL, CONSOANTE PRECEITO CONTIDO NO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, RETIFICANDO-SE, APENAS, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, A FIM DE QUE SOBRE O DÉBITO DE R$ 2.102,56 (DOIS MIL, CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) INCIDAM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A TEOR DO ART. 397 CC/02, COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (INADIMPLEMENTO), CONFORME PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA 43 DO STJ, OBSERVANDO-SE O IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/15.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (Apelação Cível n°. 0000554-60.2012.8.02.0008 Relator Designado: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : SANFARMA - Comércio de Medicamentos Ltda Advogado : João Batista Medeiros (OAB: 1344/SE) Apelado : Municipio de Campo Alegre Procurador : Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino (OAB: 4933/AL)) Fixadas essas premissas, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento, pela municipalidade, dos produtos referentes às notas fiscais nº: 256778, 27926, 21394, 21566, 23609.
Explico: consta nos autos os formulários e as notas fiscais, sendo possível realizar a sua correlação: 1.
Formulário nº 538965 (fl. 18): correspondente à Nota Fiscal nº 23608 (fl. 28), em que foi utilizado o Marcapasso de Modelo ADSR03, Lote: NWP616002S; 2.
Formulário nº 551567 (fl. 19): correspondente à Nota Fiscal nº 27926 (fl. 29), em que foi utilizado o Marcapasso de Modelo ADDR03, Lote: NWD634310S, e Cabo Eletrônico PJN3157440; 3.
Formulário nº 512217 (fl. 22): correspondente à Nota Fiscal nº 21394 (fl. 26), em que foi utilizado o Marcapasso de Modelo ADDR03, Lote: NWD631247S, e Cabos Eletrônicos PJN3048067 e PJN3057605, com Introdutores 7FW2021800 e 9FW2209699; 4.
Formulário nº 525217 (fl. 23): correspondente à Nota Fiscal nº 21566 (fl. 27), em que foi utilizado o Marcapasso de Modelo ADDR03, Lote: NWD63261S, e Cabos Eletrônicos PJN3056322 e PJNLEH535005V; 5.
Formulário nº 539210 (fl. 20): correspondente à Nota Fiscal nº 256778 (fl. 31), em que foi utilizado o Marca-passo de Modelo ADSR03, Lote: NWP60025.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar o município de Maceió a pagar a importância devida à parte autora pelos produtos vendidos relativos às notas fiscais listadas, no valor deR$ 23.120,87 (vinte e três mil, cento e vinte reais e oitenta e sete centavos) devidamente atualizado.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% do valor da condenação, em consonância com o que dispõe o artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/03/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:53
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:17
Decisão Proferida
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25/04/2023 15:46
Visto em Autoinspeção
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27/05/2021 15:42
Visto em Autoinspeção
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26/08/2020 17:25
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 14:33
Visto em Autoinspeção
-
13/08/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 12:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/04/2020 22:04
Conclusos para despacho
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02/04/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 02:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/09/2019 09:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2019 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2019 08:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 07:01
Expedição de Carta.
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03/09/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 13:53
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2019 18:06
Conclusos para despacho
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02/09/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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