TJAL - 0700730-24.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERITA ANDRESSA DE LIMA AMORIM (OAB 22127/AL) - Processo 0700730-24.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Flávia Nascimento SilvaB0 - Autos nº: 0700730-24.2025.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Flávia Nascimento Silva Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por FLAVIA NASCIMENTO SILVA BEZERRA, em face de JOSÉ ANAEL BARBOSA BEZERRA, ambos qualificados nos autos.
A autora narra, em síntese: (...) A Autora e o Réu celebraram acordo no processo nº 0701377-53.2024.8.02.0046, devidamente homologado por este juízo, referente ao divórcio, onde restaria um terreno para venda e, caso não fosse vendido em até 2 anos, o Réu deveria pagar a parte da Autora.
Caso fosse vendido, deveria repassar a parte da Autora.
No entanto, o imóvel foi vendido e o Réu gastou o dinheiro.
Ocorre que, apesar do acordo ter força de título executivo judicial, o Réu não honrou com o pagamento devido.
A Autora tentou, reiteradamente, resolver a situação extrajudicialmente, conforme demonstram as mensagens anexadas, nos quais o próprio Réu admite ter vendido o terreno e gastado o dinheiro, afirmando que só poderia pagar R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, o que torna a quitação da dívida inviável.
Diante da inadimplência do Réu, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeito seu crédito. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 3/14. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Evolua-se da classe processual da presente demanda para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios , 14 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:21
Decisão Proferida
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14/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERITA ANDRESSA DE LIMA AMORIM (OAB 22127/AL) - Processo 0700730-24.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Flávia Nascimento SilvaB0 - Autos n° 0700730-24.2025.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Flávia Nascimento Silva Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls 15/16, faço remessa destes autos à Distribuição para que os autos sejam redistribuídos à 3ª Vara Cível desta Comarca.
Palmeira dos Índios, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0700730-24.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Flávia Nascimento Silva - Processo nº: 0700730-24.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Cumprimento de sentença Autor:Flávia Nascimento Silva Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FLÁVIA NASCIMENTO SILVA BEZERRA com base em título judicial originado nos autos da ação de nº 0701377-53.2024.8.02.0046, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. 1.
DA COMPETÊNCIA Inicialmente, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil, em seu art. 516, inciso II, dispõe expressamente que o cumprimento de sentença deve ser realizado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, tratando-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta.
Art. 516.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Tal determinação visa garantir a continuidade e a coerência na execução dos provimentos jurisdicionais, possibilitando ao mesmo magistrado que analisou o mérito na fase de conhecimento a supervisão e efetivação da sentença na fase executiva.
Ademais, o art. 64, § 3º, do CPC, estabelece que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, devendo o magistrado, ao identificar a distribuição equivocada, determinar a remessa dos autos ao juízo competente: Art. 64.
A competência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 3º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi distribuído equivocadamente a este juízo, quando deveria ter sido direcionado à 3ª Vara Cível, onde foi proferida a sentença exequenda.
A vinculação por dependência é obrigatória, conforme entendimento consolidado. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, para as providências cabíveis.
Providencie-se a redistribuição com as cautelas de praxe.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
26/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:15
Decisão Proferida
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26/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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