TJAL - 0800353-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
-
15/08/2025 07:18
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800353-05.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Rosilene Joaquim dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800353-05.2025.8.02.0000 Agravante : Rosilene Joaquim dos Santos.
Advogado : Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosilene Joaquim dos Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
14/08/2025 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 11:17
Ciente
-
14/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 14:13
Vista / Intimação à PGJ
-
28/07/2025 15:12
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
24/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 14:28
Ciente
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:59
Vista / Intimação à PGJ
-
30/05/2025 10:32
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800353-05.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Rosilene Joaquim dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800353-05.2025.8.02.0000 Recorrente : Rosilene Joaquim dos Santos.
Advogado : Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rosilene Joaquim dos Santos, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado lei federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 209/216, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado deve ser reformado.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, ou sequer quais premissas adotadas pelo órgão colegiado que teriam culminado na alegada violação, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
27/05/2025 21:03
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:07
Ciente
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 15:25
Vista / Intimação à PGJ
-
05/05/2025 15:22
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800353-05.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Rosilene Joaquim dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0800353-05.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Rosilene Joaquim dos Santos e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
29/04/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2025 08:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 08:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:50
Volta da PGJ
-
08/04/2025 22:03
Ciente
-
08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 22:51
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800353-05.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Rosilene Joaquim dos Santos - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
25/03/2025 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
25/03/2025 12:06
Certidão sem Prazo
-
25/03/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 11:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
-
25/03/2025 11:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/03/2025 11:01
Conhecido o recurso de
-
25/03/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 12:23
Certidão sem Prazo
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:51:58 local.
-
11/03/2025 13:47
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:34
Certidão sem Prazo
-
11/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 13:24
Relatório
-
06/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:16
Certidão sem Prazo
-
06/03/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 08:13
Volta da PGJ
-
06/03/2025 07:59
Ciente
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:48
Certidão sem Prazo
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
-
14/02/2025 10:56
Solicitação de envio à PGJ
-
14/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:38
Certidão sem Prazo
-
14/02/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 07:29
Ciente
-
13/02/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:32
Certidão sem Prazo
-
06/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 09:26
Volta da PGJ
-
06/02/2025 07:47
Ciente
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 23:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 21:27
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 21:27
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 21:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:45
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 07:53
Vista / Intimação à PGJ
-
20/01/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:41
Solicitação de envio à PGJ
-
20/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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