TJAL - 0700186-41.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:52
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angra Renata da Silva (OAB 9861/AL) Processo 0700186-41.2025.8.02.0012 - Usucapião - Autor: José Aparecido dos Santos, Janeclecia Medeiros Santos - Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 09, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, os vizinhos confinantes, e por edital, com prazo de vinte dias, o proprietário do imóvel, caso haja, e eventuais interessados, na forma do art. 259, I, do CPC/15, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem-se, pelo correio com aviso de recebimento, os representantes da União, do Estado de Alagoas e do Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, para que manifestem, se for o caso, interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando por analogia o art. 216-A, §3°, da Lei no 6.015/73.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município de Girau do Ponciano/AL, a fim de que seja realizada a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel.
Após, cientifique-se o representante do Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 30 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
05/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:06
Decisão Proferida
-
30/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angra Renata da Silva (OAB 9861/AL) Processo 0700186-41.2025.8.02.0012 - Usucapião - Autor: José Aparecido dos Santos, Janeclecia Medeiros Santos - Defiro o requerimento de fls.35/36.
Em assim sendo, concedo a parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do que restou determinado à fl.32.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano , 27 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
28/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 07:49
Decisão Proferida
-
27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:27
Decisão Proferida
-
17/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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