TJAL - 0714535-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 00:11
Apensado ao processo
-
15/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0714535-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Consuelo da ConceiçãoB0 - B1Moema Lessa VieiraB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: Isosource 1.5, Nutrison Energy ou Trophic 1.5, na quantidade mensal indicada de 31 litros - pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:11
Decisão Proferida
-
09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:32
Decisão Proferida
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL), Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB 21827/AL) Processo 0714535-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Consuelo da Conceição, Moema Lessa Vieira - LitsPassiv: Município de Maceió - Autos nº: 0714535-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Moema Lessa Vieira e outro Litisconsorte Passivo: Município de Maceió DECISÃO Diante da manifestação da parte autora às fls. 62/66, em que requer juízo de retratação mantenho na integra a decisão vergastada.
Ademais, conforme amplamente fundamentado em decisão às fls. 43/46, a motivação para indeferimento se deu com o fundamento no art. 300 do CPC e do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário-NATJUS, por não ter elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada pela parte autora, opinando desfavoravelmente ao pedido.
Esclareço que os argumentos apresentados pela parte autora em sua manifestação foram devidamente analisados, mas não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada.
Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
29/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:14
Decisão Proferida
-
10/05/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB 21827/AL) Processo 0714535-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Consuelo da Conceição, Moema Lessa Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB 21827/AL) Processo 0714535-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Consuelo da Conceição, Moema Lessa Vieira - Autos nº: 0714535-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Moema Lessa Vieira e outro Litisconsorte Passivo: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, promovida por Moema Lessa Vieira em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente encontra-se acamada, totalmente dependente para as atividades básicas de vida diária e faz uso de sonda nasoenteral (SNE) como via exclusiva de alimentação, medicação e hidratação, razão pela qual necessita, com urgência, fazer uso do suplemento Isosource 1.5, Nutrison Energy ou Trophic 1.5, na quantidade mensal indicada de 31 litros, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, conforme prescrição médica anexa.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/29.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls. 30/31).
Em resposta, o NATJUS apresentou parecer às fls. 45/48, opinando que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição da paciente no presente caso.
Conclui alegando que não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM 1451/95.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, nota-se que este também não restou demonstrado, uma vez que no referido parecer de fls. 45/48, o NATJUS afirmou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15 (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:37
Decisão Proferida
-
24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB 21827/AL) Processo 0714535-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Consuelo da Conceição, Moema Lessa Vieira - Autos n° 0714535-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Moema Lessa Vieira e outro Litisconsorte Passivo: Município de Maceió DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela provisória, oficie-se novamente ao NATJUS para emitir parecer circunstanciado sobre o caso em tela, conforme determinado na decisão às fls. 30\31.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB 21827/AL) Processo 0714535-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Consuelo da Conceição, Moema Lessa Vieira - Autos nº: 0714535-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Moema Lessa Vieira e outro Litisconsorte Passivo: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça suplementação alimentar.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o uso do suplemento é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o equipamento; f) se os suplementos tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação alimentar? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:30
Decisão Proferida
-
25/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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