TJAL - 0700249-63.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL), ADV: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG) - Processo 0700249-63.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Delidia Balbino da Conceicao SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
03/06/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Isabelle de Oliveira Amorim e Silva (OAB 222534/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG) Processo 0700249-63.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delidia Balbino da Conceicao Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700249-63.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delidia Balbino da Conceicao Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", abro vista ao exequente, para que informe o endereço atualizado do(a) executado(a), especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:41
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700249-63.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delidia Balbino da Conceicao Santos - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 41) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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