TJAL - 0700818-98.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700818-98.2024.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista a certidão do Oficial às fls. 44, intimo o autor a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700818-98.2024.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, qual seja: Marca: HONDA, Modelo: POP 110I, Ano: 2024, Cor: Vermelha, Placa: RGZ5A73, RENAVAM: *13.***.*12-69, CHASSI: 9C2JB0100RR060492, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão.
O automóvel deverá ser depositado a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora (fl. 27).
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
II - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada, no mesmo mandado de busca e apreensão, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Com efeito, anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não da execução da liminar.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:50
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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