TJAL - 0700267-72.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 12:32
Juntada de Mandado
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26/05/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700267-72.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Henrique Pereira da Silva - Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo concedido, sem haver a juntada de relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, conforme indicado no despacho de fls. 36/37.
Ademais, verifica-se ainda a apresentação de parecer às fls. 44/48 pelo NIJUS, indicando que "o prescritor não detalhou as razões para a escolha deste tratamento, evidenciando sua adequação ao quadro clínico do paciente, especialmente diante da falha das terapias anteriores.
O prescritor não relatou a ausência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, explicando o uso de medicamentos previamente administrados, as doses aplicadas, o tempo de tratamento e os motivos pelos quais essas opções não foram eficazes".
Desta feita, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu causídico, pela derradeira vez, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na tramitação do feito, sob pena de extinção.
Em caso positivo, deverá apresentar no mesmo prazo assinalado o relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 12:22
Juntada de Mandado
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15/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700267-72.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Henrique Pereira da Silva - Compulsando os autos, observa-se o parecer apresentado pelo NATJUS às fls. 26/30, com conclusão não favorável.
No parecer indica como "meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Relatório médico, sucinto, sem informações quanto tipo de epilepsia, tratamentos prévios, ineficácia de alternativas fornecidas pelos SUS, inclusão de medicamentos disponibilizados pelo SUS etc".
Ainda consta que a conclusão foi por não ter "elementos técnicos no documento acostado para sustentar a indicação dos medicamentos solicitados no presente caso, apesar de haver benefícios em casos específicos.
Segue até como sugestão, dispor primeiro das opções disponíveis no SUS.
Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência".
Assim, considerando a situação apresentada, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e através do seu causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Com a apresentação dos documentos, determino desde logo, a expedição de novo ofício ao NATJUS, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), analise os documentos apresentados, emitindo novo parecer técnico.
Após, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700267-72.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Henrique Pereira da Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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