TJAL - 0711138-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL), ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 32826/SC), ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS) - Processo 0711138-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edinaldo José da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:37
Homologada a Transação
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07/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:16
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
29/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Zairo Francisco Castaldello (OAB 32826/SC), Janaine Longhi Castaldello (OAB 83261/RS) Processo 0711138-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinaldo José da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 1.225,68 (mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
31/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:19
Republicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL), Zairo Francisco Castaldello (OAB 32826/SC) Processo 0711138-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinaldo José da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 1.225,68 (mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
28/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 20:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 21:28
Expedição de Carta.
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01/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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