TJAL - 0700285-45.2015.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL) Processo 0700285-45.2015.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Exequente: Erica Silva Santos - Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 428,13 (quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos) consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 43/44, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita.
Publique-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia, 06 de janeiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
06/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/01/2025 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/01/2025 08:38
Processo Reativado
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03/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 20:50
Juntada de Outros documentos
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31/10/2017 08:06
Baixa Definitiva
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31/10/2017 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2017 07:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2016 08:24
Juntada de Mandado
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26/10/2016 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2016 11:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2016 13:35
Julgado procedente o pedido
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02/05/2016 11:34
Conclusos para despacho
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02/05/2016 11:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2015 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2015 11:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2015 11:30
Juntada de Mandado
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31/07/2015 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2015 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/07/2015 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2015 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2015 11:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2015 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2015 11:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2015 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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