TJAL - 0726755-59.2018.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), ALYNE FERNANDES CUNHA MADEIRO CAMPOS (OAB 6462/AL) Processo 0726755-59.2018.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: R R Ferraz Epp - DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio através do sistema SISBAJUD em nome da Requerida Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos (fls. 30/32), uma vez que esta ainda não foi devidamente citada.
Vale destacar que a citação do sócio é imprescindível para o incidente ora instaurado, nos termos do art. 135, do CPC/15.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO .
NECESSIDADE.
DISCIPLINA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL.
ART. 135 DO CPC .
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Agravo de instrumento interposto de decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de ter como citado o sócio. 1.
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do sócio, pessoal ou ficta, é imprescindível, após a sua instauração, nos termos do art . 135 do CPC, em observância ao princípio do contraditório, sob pena de nulidade absoluta. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00120441720218190000, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Sendo assim, objetivando evitar possíveis nulidades futuras, intime-se a demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar requerimentos úteis ao prosseguimento do feito, viabilizando a citação da requerida Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
22/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 10:37
Juntada de Informações
-
17/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 21:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 10:45
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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