TJAL - 0700426-13.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0700426-13.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Eloá Vitória Adelino da Silva Representada Por Sua Genitora Flaésia Roberta SilvaB0 - DECISÃO Considerando o pedido de fls. 30/31, e o parecer do NATJUs de fls. 24/28, passo a adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
No caso dos autos, verifico que o parecer do NATJUs sustenta a necessidade de realização de Teste de Provocação Oral, a fim de atestar a alergia sustentada pela parte autora.
Sendo assim, antes da análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que esta junte aos autos o citado teste - TPO, bem como os demais documentos necessários para esclarecimento da imprescindibilidade da medida.
Após, remeta-se novamente os autos ao NATjus, nos termos da decisão de fls. 13/14.
Para fins de celeridade processual, passo a adotar as demais providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o réu, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 07:43
Decisão Proferida
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26/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL) Processo 0700426-13.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloá Vitória Adelino da Silva Representada Por Sua Genitora Flaésia Roberta Silva - Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Eloá Vitória Adelino da Silva, menor, representada por sua genitora Flaésia Roberta Silva, através de seu advogado, em face do Município de Porto Calvo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 09).
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Promova-se consulta junto ao e-Natjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:38
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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