TJAL - 0701425-54.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701425-54.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Simão Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
09/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701425-54.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Simão Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, conheço dos presentes embargos; e, no mérito, dou-lhes provimento com efeitos infringentes a fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para figurar no polo passivo do presente processo, ao tempo em que declaro a nulidade da sentença proferida em 21/11/2024 (fls. 176/188), tornando-a sem efeito em todos os seus termos.
Em tempo, embora interposto recurso de apelção e apresentadas as contrarrazões respectivas, deixo de remeter os presentes autos ao Tribunal de Justiça, ante a vísivel perda do objeto da pretensão recursal em razão da declaração de nulidade de sentença recorrida.
Ademais, visando afastar a alegação de ocorrência de erro in procedendo, deixo de extinguir o presente processo sem resolução do mérito e determino a intimação pessoal da parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a alteração da petição inicial substituindo o demandado pela parte legitimamente responsável, nos termos dos arts. 338 e 339, ambos do CPC, sob pena de extinção do processo. -
28/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:00
Apensado ao processo
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 12:38
Expedição de Carta.
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:58
Outras Decisões
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20/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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