TJAL - 0700148-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta L.
Caldas Marques Fernandes (OAB 12144/PE) Processo 0700148-96.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Rh Vistos Intime-se a querelante para, querendo, no prazo de 02(dois) dias, apresente as contrarrazões ao RESE interposto.
Cumpra -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta L.
Caldas Marques Fernandes (OAB 12144/PE) Processo 0700148-96.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
08/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
28/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Caio Maia Xavier de Oliveira (OAB 59520/DF), Roberta L.
Caldas Marques Fernandes (OAB 12144/PE) Processo 0700148-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Querelada: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Tratam-se das petições atravessadas às fls. 440/449 e 484/488, pela defesa da querelada, nas quais é suscitado o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa, posto que o instrumento procuratório de fls. 14, não atende aos requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal, já que não indicam expressamente os artigos do Código Penal, ou as figuras típicas referentes aos fatos alegadamente praticados pela querelada.
Oportunizada, a querelante às fls. 467/471, requereu a improcedência do pleito defensivo, com o consequente prosseguimento do feito, pois, é certo considerar que a indicação da denominação jurídica do crime não é imprescindível aos fins do requisito em comento, sendo a narrativa da circunstância fática, ainda que desacompanhada da referência ao tipo penal, já atende ao art. 44 do CPP Com vistas, a Douta Representante do Ministério Público, atuando como custos legis, às fls. 480/483, posicionou-se de forma contraria ao pleito da defesa, já que instrumento procuratório da querelante satisfez a exigência do art. 44 do CPP.
Breve relato decido.
Pois bem, vislumbro que a presente demanda trata-se de queixa-crime ofertada por Maria de Lourdes Pereira de Lyra em face de Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, a qual é acusada de calúnia e difamação, previstos nos artigos 38 e 139 c/c arts. 61, II, a e e, 69, 141, III, IV e §2º, todos do Código Penal, sob a suposição de que a querelada teria afirmado, em matéria jornalística, que sua irmã, ora querelante, não tem o devido preparo necessário para defender os interesses dos herdeiros do genitor de ambas (João Lyra), no processo de falência da Empresa "Laginha" e etc; bem como também teria cometido várias irregularidades como inventariante, que teria ocultado a utilização de recursos do espólio para uso pessoal.
Percorrendo o rito determinado pelo Código de Processo Penal pátrio, fora designada audiência de tentativa de conciliação nos moldes do art. 520 do CPP, não realizada mediante o pedido de adiamento da querelante.
Nesse ínterim, como acima mencionado, a defesa da querelada pugnou pela irregularidade do instrumento de mandato de fls. 14, por ser carente de formalidade essencial exigida pela legislação processual penal, e dessa forma, imperando a ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada, o que, para o caso em espeque, fez surgir a figura do instituto da decadência, que é causa extintiva da punibilidade.
Contudo, ao analisar o instrumento procuratório alvo da discussão, vislumbro que o mesmo, no que pese a ausência expressa dos artigos penais(tipo específico), contêm a descrição resumida dos fatos e a indicação do gênero dos crimes (crimes conta a honra).
Reza a jurisprudência superior que: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE DANO.
QUEIXA-CRIME.
ART. 44 DO CPP.
PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE.
RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados ( RHC n. 69.301/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)."( AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 2.
No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato.
Por outro lado, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 3.
Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses, o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no ponto, violação ao sistema acusatório.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 844531 MG 2023/0280364-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023) Como também do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
SUPOSTO VÍCIO NO INSTRUMENTO DO MANDATO.
RECURSO DO QUERELANTE.
PROCURAÇÃO.
MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS.
SUFICIÊNCIA.
ART. 44 DO CPP.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins da propositura de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso A melhor interpretação do artigo 44 do Código de Processo Penal é a que minimiza o excesso de formalismos.
A ação penal é um direito autônomo.
Na espécie, a ação penal privada é uma autorização dada ao Estado para que o indivíduo ofendido exerça a persecução.
Se há na Procuração poderes especiais para tal, se existe a especificação dos crimes, não se pode exigir uma descrição fática, descrição que, rigorosamente, deve ser objeto da petição inicial (queixa).
Hermeneuticamente, portanto, a interpretação que se deve fazer à expressão "menção do fato criminoso" havida no artigo 44 do Código de Processo Penal, é a referência ao artigo de lei ou/e a denominação jurídica do delito (nomem juris).
Precedentes desta Corte e do STJ.
Os supostos crimes contra a honra ocorreram em 24/01/2020 e a petição inicial foi protocolada, com a procuração válida, no dia 04/02/2020, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pela decadência.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão atacada, determinando o regular processamento do feito na origem.(TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 0700161-81.2020.8.02.0051 Rio Largo, Relator: Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2024).
Dessa forma, entendo que o resumo da narrativa dos fatos e a menção do gênero dos crimes posteriormente apresentados na queixa-crime, suprem as exigências do art. 44 do Código de Processo Penal, e dessa forma, não observo vício que viesse ensejar na irregularidade do mandado de procuração de fls. 14, e o consequente advento do instituto da decadência trazido pelo art. 107, IV, do Código Penal.
Portanto, indefiro a pretensão da defesa da querelada, devendo o feito seguir seu rito normal, com a redesignação da data para a realização da audiência de possível conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo penal.
Intimações necessárias. -
27/03/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:42
Decisão Proferida
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 05:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 02:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:21
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
05/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 13:48
Decisão Proferida
-
01/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 01:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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