TJAL - 0700259-95.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:46
Apensado ao processo
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30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:48
Juntada de Mandado
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13/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700259-95.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levi Daniel Santos Silva -
Ante ao exposto, DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOAS providencie para a parte autora, L.
D.
S.
S., no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do medicamento ETIRA 100MG/ML 100ML (LEVETIRACETAM 100MG), pelo tempo necessário, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Ressalte-se que, deve a parte autora juntar aos autos, trimestralmente, Laudo Médico informando a necessidade da continuidade do uso do medicamento em questão.
Se acaso a(s) ré(s) permaneça(m) sem cumprir a obrigação no prazo assinalado, poderá a parte requerente pugnar pela indisponibilidade de ativos financeiros a fim de custear a obrigação.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos orçamento realizado em três fornecedores distintos, indicando o custo total do procedimento, bem como especificando analiticamente o valor cobrado.
Além disso, os orçamentos apresentados deverão estar em conformidade com o teto estabelecido na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG 19%), divulgada pela CMED por ocasião de sua elaboração, devidamente atualizada, disponível no link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para dar(em) cumprimento ao presente ato decisório.
Após a devida intimação para cumprimento da tutela antecipada, considerando que o direito controvertido não admite autocomposição, cite(m)-se o ESTADO DE ALAGOAS, por meio do sistema, para de 30 dias, apresentar resposta.
O prazo retrocitado já foi contado em dobro.
Intime-se pessoalmente o Sr.
Secretário de Saúde do ESTADO DE ALAGOAS do teor da presente decisão.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Ao Cartório Judicial, alterem-se os dados do processo, a fim de que conste como assunto principal: Fornecimento de Medicamentos - Registrado na ANVISA - Padronizado, código 12494.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Cumpra-se, com urgência. -
28/04/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700259-95.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levi Daniel Santos Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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