TJAL - 0700137-91.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Isaac Santana de França (OAB 16106/AL) Processo 0700137-91.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozelia da Silva - Ré: Maria Firmino da Silva - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda a inicial, fls. 15/16, determinando que a parte autora cumprisse os seguintes comandos: A) informe qual o grau de parentesco com a falecida e junte documentos que comprove o vínculo; B) informe se a falecida tem herdeiros; C) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
Em atenção ao despacho proferido, a parte autora tentou emendar a inicial, fl.19/20, no entanto, não cumpriu o que foi determinado na sua totalidade, deixando de cumprir o comando.
Observa-se que a requerente pleiteia a transferência da titularidade da ação, mas não junta procuração devidamente assinada por SÔNIA MARIA VIEIRA, alegando que esta não possui capacidade plena para os atos da vida civil, no entanto, não junta documentos que comprovem o alegado.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda à inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 06 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Isaac Santana de França (OAB 16106/AL) Processo 0700137-91.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozelia da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise observa-se que a parte autora afirma que a falecida é avó da mesma, no entanto, acosta aos autos certidão de nascimento à fl. 12 não constando o nome da falecida.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, fl. 05.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: A) informe qual o grau de parentesco com a falecida e junte documentos que comprove o vínculo; B) informe se a falecida tem herdeiros; C) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 25 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
25/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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