TJAL - 0700304-71.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL) - Processo 0700304-71.2024.8.02.0070/01 - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Eneias Messias NetoB0 - 3.
Inicialmente, para dar cumprimento à ordem de fls. 26/29, verifico, a partir do e-mail juntado à fl. 50, que foi encaminhado ofício à Junta Médica Oficial em 06/08/2025, solicitando a designação de data para a realização do exame.
Assim, determino que a Secretaria, com urgência, certifique nos autos se houve resposta ao referido ofício, consignando a informação de forma clara e precisa. 5.
Logo que informada a data de realização do exame, proceda-se de imediato com as diligências necessárias ao integral cumprimento da ordem constante na decisão de fls. 26/29. 6.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente expostos na decisão de fls. 26/29.
Nesse sentido, mantenho a prisão preventiva de Eneias Messias Neto, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida após a conclusão do exame pericial, quando o Juízo poderá verificar a pertinência de eventual substituição por cautelares menos gravosas. 7.
Cumpra-se com urgência. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar , data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL) - Processo 0700304-71.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Eneias Messias NetoB0 - 1.
Aguarde-se a resolução do incidente dependente a este processo, mantendo-se o processo suspenso - aguardando na fila cartorária pertinente -, até a resolução do incidente de insanidade mental. 2.
Com a resolução do incidente, levante-se a suspensão deste processo principal e retorne os autos conclusos para análise. 3.
Expedientes necessários. -
22/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL) - Processo 0700304-71.2024.8.02.0070/01 - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Eneias Messias NetoB0 - DESPACHO 1.
Considerando que tanto a Defesa quanto o Ministério Público já apresentaram os quesitos a serem encaminhados à Junta Médica Oficial (fls. 32/33 e 41/42), cumpra-se, com urgência, o item 14 da decisão de fls. 26/29, providenciando-se o encaminhamento dos autos à Junta designada, com os quesitos formulados pelas partes. 2.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
09/07/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL) - Processo 0700304-71.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Eneias Messias NetoB0 - DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, 1.
Em atenção à determinação exarada às fls. 257/262, nos autos do Habeas Corpus nº 0807062-56.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Eneias Messias Neto, venho, por meio do presente expediente, prestar as informações solicitadas. 2.
O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 39/44). 3.
O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, bem como do artigo 24-A da referida Lei (fls. 1/5). 4.
A denúncia foi recebida por meio da decisão de fls. 64/65. 5.
O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 80/83. 6.
A decisão de fls. 92/95 manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. 7.
Sobreveio pedido de informações (fls. 120/133), ao qual foi respondido por meio do expediente de fls. 137/138. 8.
O habeas corpus impetrado pelo paciente teve a ordem denegada, conforme decisão de fls. 175/182. 9.
Posteriormente, foi formulado novo pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 149/154), que também foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 183/185. 10. Às fls. 199/205, protocolou-se novo pedido de informações, que foi atendido por meio do expediente de fls. 206/207, verificando-se, inclusive, que a ordem foi novamente denegada (decisão de fls. 222/232). 11.
Foi realizada audiência de instrução em 04 de junho de 2025, ocasião em que, após a oitiva da vítima, o Ministério Público requereu a suspensão do feito para fins de aditamento da denúncia. 12.
O aditamento foi protocolado pelo Ministério Público às fls. 238/240, tendo sido impugnado pela defesa às fls. 241/243. 13.
Por meio da decisão de fls. 244/245, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia e determinou a suspensão do processo, em razão da instauração do incidente de insanidade mental requerido pela defesa, autuado em autos apensos. 14. Às fls. 257/262, foi protocolado o presente pedido de informações, que ora se atende. 15.
Atualmente, aguarda-se a conclusão do incidente de insanidade mental para prosseguimento da instrução processual. É o que cumpria informar, em síntese. 16.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 17.
Determino à Secretaria desta Vara que remeta imediatamente as informações à Secretaria da Câmara Criminal competente. 18.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
08/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:56
Decisão Proferida
-
08/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:42
Decisão Proferida
-
11/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:55:50, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL) Processo 0700304-71.2024.8.02.0070 - Insanidade Mental do Acusado - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Indiciado: Eneias Messias Neto - DESPACHO 1.
Considerando a petição de fls. 01/07, na qual a defesa suscita a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão na fila de urgentes. 3.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:52
Incidente Processual Instaurado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL), Ayran Kennedy Ferreira de Aquino Gomes (OAB 21117/AL), Gabriel Cedrim Freitas (OAB 21288/AL) Processo 0700304-71.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eneias Messias Neto - DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, 1.
Em atenção à determinação exarada às fls. 199/205, nos autos do Habeas Corpus nº 0803887-54.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Eneias Messias Neto, utilizo o presente expediente para prestar as informações solicitadas. 2.
O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls. 39/44). 3.
O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 147-A, ambos do Código Penal, com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/06, bem como do artigo 24-A da mesma Lei (fls. 1/5). 4.
A denúncia foi recebida conforme decisão de fls. 64/65. 5.
O réu apresentou resposta à acusação às fls. 80/83. 6.
A decisão de fls. 92/95 manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. 7.
Sobreveio pedido de informações (fls. 120/133), que foi atendido por meio das informações prestadas às fls. 137/138. 8.
Novo pedido de revogação da prisão preventiva foi formulado às fls. 149/154, sendo indeferido por decisão de fls. 183/185. 9. Às fls. 199/205, foi protocolado novo pedido de informações, objeto do presente expediente. 10.
Atualmente, aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada conforme consta à fl. 158. 11. É o que, em síntese, cumpria informar. 12.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 13.
Determino à Secretaria desta Vara que remeta imediatamente as informações à Secretaria da Câmara Criminal competente. 14.
Expedientes necessários. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL), Ayran Kennedy Ferreira de Aquino Gomes (OAB 21117/AL), Gabriel Cedrim Freitas (OAB 21288/AL) Processo 0700304-71.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eneias Messias Neto - 11.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial de fls. 167/170 e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Eneias Messias Neto, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos. 12.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 158). 13.
Intimações e expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL), Ayran Kennedy Ferreira de Aquino Gomes (OAB 21117/AL), Gabriel Cedrim Freitas (OAB 21288/AL) Processo 0700304-71.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eneias Messias Neto - DESPACHO 1.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, constante às fls. 149/154. 2.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgentes. 3.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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