TJAL - 0703065-35.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Hewellyng de Lira Cerqueira (OAB 20340/AL) Processo 0703065-35.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giovana Maria da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para recebimento de importância depositada na Caixa Econômica Federal em nome do falecido Franciscano Vicente da Silva.
O despacho de fl. 16 determinou a intimação da parte requerente para realizar a emenda da inicial.
A parte requerente se manifestou à fl. 19.
Juntou documento à fl. 20.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Recebimento da Inicial Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme requerido em despacho anterior.
Diante disso, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Ante as razões expostas, defiro a gratuidade da justiça.
Do pedido de alvará judicial Nos termos dos arts. 1º e 2° da Lei n° 6.858/80, o levantamento de valores, incluindo-se saldos bancários e de benefícios previdenciários será realizado, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Não havendo dependentes habilitados junto ao INSS, restituem-se tais valores aos sucessores previstos na lei civil.
Sendo assim, oficie-se (servindo cópia da presente decisão como ofício) à agência local do INSS, requisitando-se certidão, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de habilitação de dependentes dos falecidos.
Outrossim, oficie-se (servindo cópia da presente decisão como ofício) à Caixa Econômica Federal para que informe, também no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de saldo em conta bancária em nome do falecido Franciscano Vicente da Silva (CPF nº *38.***.*55-02), ainda que a título de PIS/PASEP, ou saldo FGTS, e o respectivo valor atualizado, bem como se há algo a ser pago, em contrapartida, pelos herdeiros.
Com a juntada dos ofícios, dê-se vista a parte requerente pelo prazo de 05 dias.
Retifique-se a classe processual para "Alvará Judicial" (consta erroneamente como "Procedimento Comum Cível").
Rio Largo , 28 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:21
Emenda a inicial
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12/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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