TJAL - 0803167-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803167-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Carlos Roberto Cardoso da Silva Junior - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco Bmg S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, "para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva [...]".
Afirmou ainda que a multa aplicada é exagerada e desproporcional, bem como que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo. 03.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o afastamento da multa. 04.
Em Decisão de fls. 58/64, houve o deferimento o pedido de efeito suspensivo requestado. 05.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fls. 318. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:09 local.
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15/05/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803167-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: CARLOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA JUNIOR - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco Bmg S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 122-124 dos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos tombada sob o n.º 0708986-91.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, "para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva [...]".
Afirmou ainda que a multa aplicada é exagerada e desproporcional, bem como que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo. 03.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o afastamento da multa. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco requerido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promovesse a exclusão do nome da parte autora do cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa. 09.
Em análise aos autos de origem, observo que, malgrado o Juízo a quo tenha se referido à inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, o pleito constante na inicial se ateve tão somente à exclusão da informação de prejuízo constante no SCR, não havendo a parte autora, ora agravada, mencionado a existência de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 10. À vista disso, há de se registrar, neste momento, que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR tem registro de todas as movimentações relacionadas às dívidas com instituições financeiras, possibilitando, com isso, que seja possível a consulta do saldo devedor, o tipo de operação de crédito, a situação da dívida, entre outras informações relevantes. 10.
Deste modo, em princípio, não tem natureza de restrição de crédito, sendo uma ferramenta que auxilia na avaliação da necessidade de contratar uma nova operação de crédito, bem como para verificar a existência de eventuais dívidas não reconhecidas. 11.
Assim, é possível que o nome da parte contratante possa constar no SCR caso tenha realizado transações financeiras, não sendo tal circunstância equivalente, por si só, ao reconhecimento de pendências financeiras. 12.
No caso dos autos, de uma simples análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR acostado às fls. 20-81 do feito originário, observo que existe registro de dívida em prejuízo, que é uma classificação de dívidas que estão atrasadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no valor de R$ 33,38 (trinta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a "cartão de crédito - não migrado" e vinculada à instituição financeira Banco BMG S.A. 13.
Entretanto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de trazer qualquer outro elemento que possa revelar que, de fato, inexiste a dívida vinculada à instituição financeira.
Para tanto, seria possível tão somente juntar aos autos seu extrato bancário, onde, por certo, está registrada toda a sua movimentação financeira. 14.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, inexistindo qualquer elemento que evidencie a irregularidade do registro, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
26/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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