TJAL - 0762579-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 19:11
Decisão Proferida
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 0762579-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanuzia Peixoto Santos - Por cautela e com o fim de formar juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, deixo para apreciar a tutela antecipada requerida após a apresentação da contestação.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o demandado apresente o contrato firmado pelas partes, bem como nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
03/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:38
Decisão Proferida
-
29/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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