TJAL - 0700470-24.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉIA PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 10490/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700470-24.2024.8.02.0064 - Tutela Antecipada Antecedente - Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito - AUTOR: B1José Martins dos SantosB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, DETERMINO À SECRETARIA que designe audiência, devendo as partes trazer suas testemunhas na data designada, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo legal ou não havendo manifestação de interesse na produção de provas, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para prolação de sentença. -
27/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:09
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB 10490/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700470-24.2024.8.02.0064 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Martins dos Santos - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que já houve a juntada da peça de resistência pela ré as págs. 38/45, bem como a competente impugnação por parte do autor págs.83/90.
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 07:14
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:20
Decisão Proferida
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11/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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