TJAL - 0701035-85.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE) - Processo 0701035-85.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Vanderlei da SilvaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0701035-85.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanderlei da Silva - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Vanderlei da Silva em desfavor de APDAP Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionista, todos qualificado nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para o fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Narra, para tanto, que o valor de sua aposentadoria tem sofrido descontos mensais no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Ao diligenciar junto ao INSS, descobriu que os descontos decorrem de um negócio jurídico celebrado com a parte ré, no entanto, nega ter firmado qualquer contrato com a requerida.
Acostou na inicial os documentos de p. 13/32.
Emenda à inicial às fls. 31/32, conforme despacho deste Juízo à fl.27É o relatório.
Passo a decidir.Pois bem, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos com vagar.Não há probabilidade do direito da parte autora, pois, conforme a documentação que acompanha a inicial, não existe qualquer prova indiciária de que os fatos alegados sejam verdadeiros.
Não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação, como, por exemplo, a aposição da assinatura da parte requerente ou a análise da observância das formalidades legais.
Se assim não fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que os descontos bancários fossem cessados, o que oneraria substancialmente a parte contrária.Ausentes elementos que, em um juízo sumário, evidenciem a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisada a tutela de urgência, passo à análise do pedido de inversão do ônus prova.Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de empréstimo, como destinatário final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.
Pois bem, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos caso em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.No caso em análise, a verossimilhança das alegações está claramente demonstrada, tendo em vista as características do consumidor, que é uma pessoa idosa, e alega não ter firmada o negócio jurídico que vem resultando nos descontos.
Ademais, embora a hipossuficiência seja um requisito alternativo, ela é facilmente perceptível.Explico: a parte demandante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional, pois o fornecedor detém as informações, meios e mecanismos necessários para a prestação do serviço.
Se tais informações não foram adequadamente disponibilizadas à parte autora, isso resulta em uma relação desproporcional, colocando o consumidor em uma posição de inferioridade jurídica.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do requerido pelo autor.
Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos:I.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.II.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.III.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).IV.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão;V.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias);VI.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias;VII.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo357, $ 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0701035-85.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanderlei da Silva - Constatando que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de juntar comprovante de residência em seu nome, a fim de estabelecer a competência desta Comarca.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 07:22
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
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27/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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