TJAL - 0705256-71.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0705256-71.2020.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Jair Carlos Nóia da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Rural requerida por Jair Carlos Nóia da Silva, devidamente qualificado no autos, a qual pretende adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirma que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 12 (doze) anos.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 18.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Cartório informou que o imóvel usucapiendo não se encontra registrado.
O Parquet manifestou seu desinteresse na causa às fls. 94/97. Às fls. 116 este Juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar novas provas, no entanto o autor deixou que o prazo transcorresse in albis e nada mais requereu (fl. 135).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião rural: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.239 do Código Civil, vejamos.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1239, do Código Civil: prazo de 5 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, o requerente sustentou que, possuía o bem desde o ano de 2008, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Trata-se, portanto, da usucapião rural, que está prevista no art. 1.239, caput, do Código Civil.
Observa-se que a parte autora juntou documentos de fls. 11/17, que comprovam sua posse pelo lapso temporal alegado, bem como que o imóvel rural é produtivo por seu trabalho ou de sua família, para fins de adquirir-lhe a propriedade.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 05 anos tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser procedente.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio da parte requerente, Jair Carlos Nóia da Silva, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de um imóvel localizado no Sítio Balsamo, s/n, Zona Rural de Arapiraca-AL, conforme laudo de descrição em anexo (fl. 09/10).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0705256-71.2020.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Jair Carlos Nóia da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o(a) autor(a), para que especifique as provas que pretenda produzir em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como conta de água, energia elétrica, correspondência enviada por instituição bancária ou órgão público, notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, se for o caso, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. -
26/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
28/06/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 21:23
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 21:22
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 21:22
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 06:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/09/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 06:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/09/2022 06:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 06:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/09/2022 06:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 19:41
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2021 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 06:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/09/2021 06:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/09/2021 06:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2021 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:21
Expedição de Edital.
-
07/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 01:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 01:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2021 02:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 03:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 12:47
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 12:47
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2021 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 22:59
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/09/2020 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2020 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 09:00
Decisão Proferida
-
08/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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