TJAL - 0700975-37.2022.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700975-37.2022.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Adevaldo Freitas Alves da Silva - SENTENÇA: RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO proferido de forma oral.
Comprovada a materialidade e a autoria, em que pese ter constado da fundamentação oral a condenação do acusado no delito do art. 129, § 9º do CP, compulsando os autos, entendo pertinente atribuir definição jurídica diversa ao fato daquela contida na denúncia, sem, contudo, modificar a descrição fática, nos termos do art. 383, caput, do CPP.
Explico.
Na peça acusatória, o Ministério Público inseriu a capitulação legal do art. 129, § 9º, do CP, o qual dispunha: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Porém, à época do fato, já estava em vigor a Lei nº 14.888/2021, que inseriu o § 13 no art. 129 do CP, com a seguinte redação: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O conceito de razões da condição do sexo feminino estava, à época, definido no § 2º-A do art. 121 do CP, abrangendo os casos de violência doméstica e familiar, conforme o art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Dessa forma, sendo evidente que o fato ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime deve ter a capitulação legal adequada para o art. 129, § 13, do CP, em sua redação vigente à época do fato.
O instituto da emendatio libelli permite que o juiz dê ao fato definição jurídica diversa da que consta na denúncia ou que resultaria da nova lei penal.
Como a denúncia foi oferecida com base no art. 129, § 9º, do CP, mas a redação do § 13 possui definição jurídica mais adequada aos fatos descritos na denúncia, é cabível o reenquadramento para o § 13 do mesmo artigo, vigente ao tempo do fato.
Dessa forma, não há alteração fática, apenas um novo enquadramento jurídico, sem necessidade de aditamento da denúncia, tampouco de oportunizar à defesa nova manifestação, já que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação legal.
Assim, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuo à conduta do acusado descrita na denúncia a tipificação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.888/2021.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ADEVALDO FREITAS ALVES DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021.
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não extrapola o tipo penal; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências do delito não desfavorecem o acusado; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e personalidade do réu; em consulta ao SAJ, verifiquei que o réu não ostenta maus antecedentes; os motivos para a prática da infração penal não devem lhe prejudicar, já que comuns para esse tipo de delito; e, por fim, a vítima não contribuiu em nada para a consecução do crime, razão pela qual nada há a valorar quanto a isso.
Uma vez que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Não incidiram circunstâncias atenuantes.
Contudo, incide na espécie a agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal.
Consigno que "não ocorre violação ao princípio donon bis in idemem contexto de violência doméstica aplicada conjuntamente à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal", conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS).
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Não incidiram causas especiais de diminuição nem de aumento de pena, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 2.
DA DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com supedâneo no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção anteriormente dosada em regime aberto.
No respeitante à determinação do art. 387, §2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena. 3.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque ausentes os requisitos que autorizam o decreto prisional preventivo, conforme disposição dos arts. 312 e 313, I, do CPP, além de que não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. 4.
DA SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), por ter sido o crime praticado com violência à pessoa. 5.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da vítima, uma vez que não houve requerimento expresso nesse sentido. 6.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO Inaplicável ao caso o quanto prevê o art. 92 do Código Penal. 7.
CUSTAS PROCESSUAIS Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte ré pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a respectiva cobrança suspensa, ante a realidade econômica do acusado (art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio da alimentação do INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Corregedoria-Geral de Justiça e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; Quanto às custas processuais, deve a Secretaria remeter o processo no fluxo GECOF Justiça Gratuita; Preencha-se o boletim individual do acusado encaminhando-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Autue-se o processo de execução penal no SEEU; Por último, encaminhe-se o PEC concluso para despacho e arquive-se este processo no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente; a defesa e a acusação, por meio do portal eletrônico.
Cumpra-se. -
16/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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04/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:02
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
14/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 22:14
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 08:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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