TJAL - 0704158-75.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:37
Processo Transferido entre Varas
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03/09/2025 11:37
Processo recebido pelo CJUS
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03/09/2025 11:37
Recebimento no CEJUSC
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03/09/2025 11:37
Remessa para o CEJUSC
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03/09/2025 11:37
Processo recebido pelo CJUS
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03/09/2025 11:37
Processo Transferido entre Varas
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03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 12:16
Juntada de Mandado
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30/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ISMAEL NASCIMENTO SILVA (OAB 16544/AL) - Processo 0704158-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Maykson dos Santos SilvaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela urgência formulado na petição inicial, para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na residência do autor (unidade consumidora UC 003002523905), unicamente em razão do inadimplemento da dívida relacionada à recuperação de consumo objeto desta ação.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente a ré, para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o réu para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Intime-se o autor para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da concessão da gratuidade da justiça.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ismael Nascimento Silva (OAB 16544/AL) Processo 0704158-75.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maykson dos Santos Silva - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
26/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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