TJAL - 0702086-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:36
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:35
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0702086-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Madalena Cavalcante dos Santos - Réu: Artur Luiz Ferreira de Lima Eireli - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que a autora defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora contratou junto a ela serviços de crédito, não tendo realizado a contraprestação devida, razão por que a negativação seria legítima.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documentos contratuais, em que se detalha adesão a serviço de provedor de internet, supostamente assinados pela requerente (fls. 47/50).
Os documentos, ante a negativa cabal de estabelecimento de vínculo, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a autora insistiu que não contratou junto à requerida, alegando desconhecer a assinatura aposta ao instrumento contratual mencionado. É impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente, acerca da autenticidade da assinatura aposta ao documento, que comprovaria fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...)" Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 07:25:58, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:24
Decisão Proferida
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11/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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10/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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