TJAL - 0700772-02.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:00
Transitado em Julgado
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31/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricarderson dos Santos Araujo (OAB 20302/AL), Henrique Carlos Castaldelli (OAB 446338/SP) Processo 0700772-02.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathalia Maria Batista Silva - Réu: M M P Gomes de Almeida (Pizzaria Estação da Pizza,) - Autos n° 0700772-02.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Nathalia Maria Batista Silva Réu: M M P Gomes de Almeida (Pizzaria Estação da Pizza,) Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Nathalia Maria Batista Silva em face de M M P Gomes de Almeida (Pizzaria Estação da Pizza). na qual a parte autora alega ter sido impedida de ingressar no estabelecimento sob exigência de justificativa de trajar vestimenta considerada inapropriada.
Narra a demandante que, no dia dos fatos, por volta das 18h15, possivelmente-se ao restaurante acompanhado de familiares, ocasião em que foi barrada por proprietários do local.
Afirma que retornava das festividades carnavalescas e trajava uma saia típica do bloco e um top.
Sustenta que a conduta da exigência do envolvido constrangimento profundo, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais).
Uma vez que não há preliminares, passo à analise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno da alegação da parte autora de que foi impedida de ingressar no estabelecimento da ré sob a justificativa de trajar vestimenta considerada inapropriada.
No entanto, não há nos autos elementos de prova que corroborem essa versão dos fatos.
A ré, em sua contestação, sustenta que o horário de funcionamento do estabelecimento inicia-se às 18h30, sendo que, no momento em que a autora teria chegado ao local, os funcionários ainda estavam organizando e realizando a limpeza para a abertura.
Essa alegação encontra respaldo na mídia anexada nos autos (fl. 18), da qual se extrai que não havia outros clientes presentes no local e que os preparativos para o início do expediente ainda estavam em curso.
Diante desse contexto, não há qualquer indício de que tenha ocorrido tratamento vexatório, discriminatório ou ofensivo por parte da ré, mas apenas uma situação decorrente do fato de que o restaurante ainda não se encontrava em funcionamento regular.
A mera negativa de entrada em um estabelecimento fechado ao público naquele momento não caracteriza conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
O dano moral pressupõe a demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que exige um abalo concreto à honra, imagem ou dignidade da pessoa.
No caso em análise, os elementos constantes dos autos não são suficientes para configurar tal lesão, tratando-se, no máximo, de mero dissabor, o que não é passível de reparação pecuniária.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o dano moral deve ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) O mero dissabor, transtorno ou desconforto não é suficiente para caracterizar dano moral.
A reparação civil pressupõe a comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese em que a situação vivenciada pelo autor não extrapola os limites do aceitável no convívio social. (STJ - AgInt no AREsp 1.355.557/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/02/2019).
Dessa forma, não há elementos que demonstrem a ocorrência de ato ilícito por parte da ré ou de violação aos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada se insere no campo dos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo fundamento para o pleito indenizatório.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juíza de Direito -
28/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 13:06:46, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 12:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 08:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 08:31:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:24
Juntada de Mandado
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01/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 18:39
Expedição de Carta.
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03/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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